Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Liminar autoriza requerente a consultar legislação em formato digital na extensão “txt” em prova de concurso do MP/PI - Conselho Nacional do Ministério Público
Concurso público
Publicado em 29/3/19, às 18h31.

 

IMG 9444paintO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Silvio Amorim deferiu pedido de liminar para autorizar que Fernando Gaburri de Souza Lima, requerente do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00165/2019-26, consulte a legislação em formato digital na extensão “txt” nas provas discursivas do concurso para promotor de Justiça substituto da carreira do Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI). A decisão foi tomada na segunda-feira, dia 25 de março.

O autor do PCA, uma pessoa com deficiência visual (grau de cegueira), alegou que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), organizador do concurso, impôs a ele a consulta à legislação em formato digital, nas provas discursivas, apenas na extensão “pdf”. Segundo Fernando Gaburri de Souza Lima, o uso dessa extensão é prejudicial, pois pode apresentar lentidões, incompatibilidades e travamentos no software JAWS, utilizado para leitura da tela. Por isso, requereu a consulta em arquivos “txt” ou “doc”, o que foi negado pela banca avaliadora.

Em sua decisão, Silvio Amorim disse que a concessão de tutela de urgência (liminar), segundo o Código de Processo Civil, demanda o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

“No que se refere ao periculum in mora, tem-se que o requerente comprovou, objetivamente, a proximidade da data de realização das provas discursivas para o concurso, previstas para os dias 30 e 31 de março de 2019. No que diz respeito ao fumus boni iuris, é incontroverso que o requerente foi aprovado na prova objetiva do concurso público e requereu ao Cebraspe que, nas provas discursivas, fosse autorizada consulta à legislação em formato digital, pleito que foi deferido com a imposição, todavia, de que a leitura do arquivo ocorresse na extensão “pdf””.

Ainda em sua argumentação, Silvio Amorim disse não ser razoável impor ao candidato com deficiência formato que não é de sua escolha, especialmente quando alegada a possibilidade de lentidões, incompatibilidades e travamentos no software fornecido. “Não foram apresentadas, pelo Cebraspe, provas de falta de segurança à lisura do certame com a utilização de extensão que não seja a “pdf””, disse.

O conselheiro ainda citou que, nos autos do PCA, ficou registrado que a utilização da extensão “txt” é não apenas possível como também permitida quando se trata de material fornecido diretamente pelo Cebraspe. “Destaque-se que o próprio requerente deixou claro que não se opõe a, caso necessário, enviar, por meio eletrônico e com antecedência, os arquivos de seu uso para conferência tanto pelo MP/PI quanto pelo Cebraspe, razão pela qual também por esse motivo não se vislumbra justificativa razoável ao indeferimento de seu pleito”, falou Silvio Amorim.

Clique aqui para ver a íntegra da decisão do conselheiro.

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