Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro do CNMP defere medida liminar para garantir a aplicabilidade imediata da Resolução CNMP nº 181/2017 - Conselho Nacional do Ministério Público
Corregedoria Nacional
Publicado em 17/4/19, às 11h31.

 

logo entrada cnmpO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Sebastião Caixeta, relator da Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do CNMP nº 1.00285/2019-50 e da Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público nº 1.00286/2019-04, propostas pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, deferiu medida liminar, nessa segunda-feira, 15 de abril, para assegurar a plena e imediata aplicabilidade da Resolução CNMP nº 181/2017, especialmente em relação à possibilidade de celebração de acordos de não persecução penal por parte dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

As reclamações foram propostas após a Corregedoria Nacional do Ministério Público identificar que a Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPDFT afastou a possibilidade de forma geral e abstrata de celebração de acordos de não persecução penal, sob o fundamento de que a Resolução CNMP nº 181/2017 seria inconstitucional e não teria aplicação no âmbito daquele Ministério Público. Igualmente, o Conselho Superior do MPDFT, ao editar a Resolução nº 243/2018/CSMPDFT, que regulamenta a temática tratada pela Resolução nº 181/2017 do CNMP, suprimiu a previsão de celebração de acordos de não persecução penal.

O conselheiro relator entendeu presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, ressaltando a importância da observância dos normativos do CNMP: “[...] o referido ato normativo foi editado com base na competência normativa outorgada a este Conselho Nacional pelo artigo 130-A, § 2º, I, da Constituição da República, o qual autoriza a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato para a disciplina de temas que se insiram no âmbito da competência deste Órgão de Controle. Mister se salientar que o poder normativo concebido pelo referido dispositivo não se confunde com o poder regulamentar, na medida em que as resoluções expedidas pelo CNMP ostentam a natureza de fontes normativas primárias, extraindo seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional e prescindindo, por conseguinte, da existência de lei intermediária para a sua criação.”

Citando doutrina e jurisprudência específica sobre a obrigatoriedade de observância das resoluções do CNMP e a ausência de qualquer decisão judicial questionando a possibilidade de celebração de acordos de não persecução penal, o relator demonstrou que a conduta dos órgãos internos do MPDFT importou em patente desconsideração da autoridade do CNMP: “O que é inadmissível e merece todo o repúdio deste Conselho Nacional do Ministério Público é a pura e simples desconsideração e o desprezo a ato deste Órgão Constitucional de Controle não somente em razão do trabalho e da devoção dos seus integrantes, mas, sim, em decorrência da competência outorgada pela Constituição da República. Por essas razões, reputo que a negativa de aplicação da Resolução CNMP n.º 181/2017 por parte do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios mostra-se ofensiva ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição da República, bem como desrespeita a competência estabelecida pelo artigo 130-A, § 2º, I, do texto constitucional”.

Com o deferimento da medida, o MPDFT, por seus órgãos internos, deverá abster-se de praticar qualquer ato ou de aplicar norma que signifique negativa de aplicabilidade da Resolução CNMP nº 181/2017, particularmente de seu artigo 18, que trata dos acordos de não persecução penal.

As Reclamações seguirão rito regimental até serem apreciadas pelo Plenário do CNMP, o qual poderá, nos termos dos artigos 117 e 121 do Regimento Interno do Conselho: expedir regulamentações; cassar atos ofensivos; determinar medidas adequadas à preservação da competência do CNMP; determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra as autoridades que tenham desrespeitado a autoridade do CNMP.

Foto: Sergio Almeida (Ascom/CNMP).

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