Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro do CNMP defere liminar para suspender permuta entre dois promotores de Justiça do MP/BA - Conselho Nacional do Ministério Público
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Publicado em 30/4/19, às 15h58.

 


Dr ValterO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener deferiu, nessa segunda-feira, 29 de abril, pedido de liminar para suspender os efeitos de um ato administrativo do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia que autorizou remoção por permuta de dois promotores de Justiça. Eles são titulares da 12ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana e da 9ª Promotoria de Justiça de Barreiras.

O pedido de liminar constava do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00293/2019-98, em que os requerentes argumentam, em síntese, que a referida permuta afronta o interesse público e os princípios que regem a Administração Pública, por materializar um ato simulado, considerando que um dos promotores de Justiça já havia deixado claro o firme propósito de se aposentar.

Segundo Valter Shuenquener, considerando que a permuta noticiada nos autos pode, potencial e objetivamente, burlar o princípio constitucional da impessoalidade, a medida mais adequada e prudente neste momento processual é a de suspender os efeitos do ato que a materializou.

“Nesta altura de análise preliminar, deve ser pontuado que não se faz, em nenhum momento, a afirmação de que o Ministério Público baiano tenha exarado o ato de permuta com o dolo de violar o princípio da impessoalidade. Contudo, o descumprimento do referido princípio pode ter ocorrido. É que, objetiva e concretamente, a remoção por permuta entre dois agentes públicos na hipótese em que um deles não vai ter exercício fere, frontalmente, o princípio da impessoalidade”, explicou o conselheiro.

Valter Shuenquener também afirmou que, sob a perspectiva do perigo da demora (requisito para deferimento de liminar), é nítida a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano, caso a permuta se efetive com a mudança dos promotores atingidos para as suas novas lotações. Assim, se a permuta se verificar concretamente, o que ainda não ocorreu, pode surgir uma situação de difícil reversão e reparação.

O conselheiro também justificou sua decisão destacando que o precedente mais recente do Plenário do CNMP é no sentido de que é inadmissível pelo ordenamento jurídico a permuta que beneficia, de um lado, um agente público que já pode se aposentar e, de outro, agente mais moderno que não conseguiria ser lotado na comarca objeto da permuta caso tivesse ocorrido uma remoção simples com abertura de edital para disputa.

Shuenquener ainda ressaltou que o fato de a legislação baiana não fazer alusão expressa à hipótese dos autos como caso de permuta proibida não a torna automaticamente permitida. “Diversamente do que ocorre com um particular, que, com fundamento na autonomia da vontade, pode fazer tudo desde que a lei não o proíba, o administrador público só pode realizar aquilo que o ordenamento jurídico o autorize”, falou.

Na decisão, o conselheiro também intimou a Procuradoria-Geral de Justiça do MP/BA para que preste informações, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 126 do Regimento Interno do CNMP. Além disso, foram intimados os dois promotores de Justiça para que, querendo, se manifestem no mesmo prazo.

 Foto: Sergio Almeida (Ascom/CNMP)

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