Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Proposta de resolução visa a disciplinar o exercício do magistério, como pessoa jurídica, por membros do MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 11/6/19, às 10h30.

Conselheiro Valter ShuenquenerO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener (foto) apresentou proposição para modificar a Resolução CNMP nº 73/2011, mediante a inclusão dos parágrafos 5º e 6º no artigo 1º, com o propósito de disciplinar a possibilidade de o membro do Ministério Público, para os fins de exercer o magistério, ser titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou de Sociedade Limitada constituída por uma única pessoa, desde que não seja o administrador das referidas sociedades empresárias. A apresentação foi feita nesta terça-feira, 11 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2019.

Shuenquener explicou que, como inexiste vedação legal ou constitucional, cumpre reconhecer que os membros do Ministério Público brasileiro podem titularizar cotas ou ações de sociedades limitadas constituídas por uma única pessoa e de EIRELIs, especialmente quando essa titularidade se mostrar oportuna para o exercício do magistério. “Assim, essa proposição vem com o escopo de conferir segurança jurídica, clareza e previsibilidade ao regime dos membros do Ministério Público”, falou.

Para complementar, o proponente explicou que “na medida em que as vedações contidas no ordenamento jurídico e dirigidas aos membros do Ministério Público quanto ao exercício do comércio e à participação em sociedade comercial visam a impedir, apenas, a administração do empreendimento, esses agentes públicos podem ser proprietários de cotas ou ações de EIRELI ou de Sociedade Limitada constituída por uma única pessoa, desde que não sejam o administrador da empresa. E cumpre destacar que tal propriedade de ações ou cotas pode ser necessária ou oportuna para o exercício do magistério pelo membro”.

O conselheiro também afirmou que é questão pacífica a possibilidade de sociedade limitada ser administrada por pessoa que não seja sócia da sociedade, o que, obrigatoriamente, leva à conclusão de que a sociedade simples constituída por uma única pessoa e a EIRELI também podem ser administradas por terceiros que não sejam seus respectivos titulares. No primeiro caso, por decorrência direta do art. 1.061 do Código Civil (CC), e, no caso da EIRELI, pela aplicação subsidiária das regras das sociedades limitadas – artigo 1.052, §6º, do CC.
Ao concluir, Shuenquener disse que eventual vedação à titularização de sociedade limitada constituída por uma única pessoa ou de EIRELI aos membros do Ministério Público seria uma forma de criar distinção não prevista em lei e de restringir o direito fundamental de propriedade sem qualquer fundamento constitucional.

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro será designado para relatar a proposta apresentada. Após a designação, será aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).

Secretaria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público
Fone: (61) 3315-9424
jornalismo@cnmp.mp.br 
Twitter: cnmp_oficial
Facebook: cnmpoficial
Instagram: cnmpoficial
YouTube: conselhodomp