Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. MPM tem competência para apurar o caso de militares que efetuaram 80 tiros contra família no RJ, decide CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 11/6/19, às 13h20.

Conselheiro Leonardo AcciolyO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, por maioria, nesta terça-feira, 11 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2019, que o Ministério Público Militar (MPM) tem a atribuição para apurar e buscar a persecução penal dos militares do Exército que teriam efetuado 80 tiros contra carro de família, em Guadalupe, no Rio de Janeiro/RJ, em abril deste ano. A ação dos militares resultou na morte de Evaldo Rosa dos Santos e Luciano Macedo. Em consequência, o CNMP determinou que o Ministério Público Federal (MPF) deixe de investigar o caso na área criminal e arquive o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 1.30.001.001521/2019-06.

A decisão do Conselho ocorreu no julgamento de reclamação para preservação da autonomia do Ministério Público instaurada a requerimento do MPM. O processo foi relatado pelo conselheiro Leonardo Accioly.

O MPM atuou nas investigações desenvolvidas pelo Exército, requisitou diligências, perícias e documentos e participou da tomada de depoimentos, vindo a oferecer a denúncia em 10 de maio de 2019, recebida no dia seguinte pelo Juízo da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar.

Em relação aos mesmos fatos, o MPF deflagrou PIC, fundamentando a sua atuação em basicamente dois argumentos: 1) o ajuizamento de ADI perante o STF, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, §2º, do Código Penal Militar; e 2) a existência da Nota Técnica nº 08/2019, emitida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e 2ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão, na qual se defende uma atuação restrita por parte da Justiça Militar aos casos de crimes cometidos em relação à função militar, limitando-a a crimes militares cometidos por elementos das forças armadas, sendo a sua atuação restrita, excepcional e de competência funcional.

Em seu voto, o conselheiro Leonardo Accioly afirmou que não merecem prosperar os fundamentos do MPF, pois, embora se questione no Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.901, a constitucionalidade do artigo 9º, §2º, do CPM, com a redação dada pela Lei nº 13.491/2017, não há naquela ação nenhuma medida cautelar para suspender a eficácia do referido dispositivo legal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma, até que o STF julgue a matéria.

Accioly complementa que a emissão de nota técnica pelo próprio MPF não tem o condão de afastar a norma prevista no Código Penal Militar, que é artigo 9º do CPM, especialmente após a ampliação do conceito de crime militar e da competência da Justiça Militar da União.

O conselheiro destacou que, conforme entendimento da jurisprudência do STF, “apenas na falta de um regramento específico em sentido contrário é que seria aplicável a legislação comum e aí, consequentemente, a atuação do Ministério Público Federal, órgão voltado à atuação perante a justiça comum em âmbito federal”.

De acordo com Accioly, o MPM, analisando os elementos de prova colhidos durante o inquérito, deflagrou a ação penal, e a Justiça Militar da União recebeu a denúncia (Ação Penal Militar nº 7000600-15.2019.7.01.0001), encontrando-se a instrução processual em estágio bastante avançado.

O conselheiro concluiu que não pode endossar o entendimento adotado pelo MPF de que o processo e julgamento de casos dessa natureza poderiam ensejar um julgamento parcial por parte da Justiça Militar, pois, entre outras razões, apesar de ser denominada de “militar”, tem natureza jurídica de órgão civil, como qualquer outro órgão do Poder Judiciário.

Processo: 1.00348/2019-79 (reclamação para preservação da autonomia do Ministério Público).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

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