Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro do CNMP indefere liminar que requer a suspensão de concurso para promotor do MP/BA - Conselho Nacional do Ministério Público
Concurso público
Publicado em 7/10/19, às 14h32.

 

iStock 1061283098O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener indeferiu, nesta segunda-feira, 7 de outubro, liminar na qual candidatos requereram a imediata suspensão do concurso público para promotor de Justiça substituto do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA). Com a decisão, fica mantida a aplicação das provas orais, marcada para o próximo dia 21. Shuenquener determinou, ainda, a notificação do MP/BA para que preste as informações que entender cabíveis.

No pedido de concessão de liminar, os requerentes sustentaram que a banca examinadora do concurso cometeu ilegalidade ao cobrar tema não previsto no edital de abertura do certame. Por isso, solicitaram a anulação da questão nº 02 do Grupo de Conteúdos da Prova Discursiva, relativa à disciplina “Direito da Criança e do Adolescente”, uma vez que o conteúdo programático não continha a previsão dos “Enunciados do PROINFÂNCIA”, oferecidos pela banca examinadora como gabarito da referida questão.

O conselheiro destaca que não é possível ao CNMP, nem ao Poder Judiciário, substituir-se a banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção das provas, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro, como determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quanto aos temas previstos no edital de abertura do concurso público para promotor de Justiça do MP/BA, Shuenquener afirma que “cumpre ao candidato estudar, de forma global, tudo o que possa eventualmente ser exigido no exame, o que, certamente, demandará que conheça os atos normativos pertinentes ao tema”.

O conselheiro complementou que “não se exige a previsão exaustiva, no edital, das normas que poderão ser referidas nas questões do certame, sendo suficiente que as perguntas se ajustem ao conteúdo programático do que previsto no edital”.

No caso em questão, Shuenquener explica que, de acordo com análise do edital, os atos normativos indicados ajustavam-se ao conteúdo programático previsto. Além disso, “constata-se que os pontos principais cobrados na questão impugnada diziam respeito à colocação de criança ou adolescente em família substituta e às propostas de normatização das denominadas audiências de custódia de menores”, com inegável e inquestionável previsão editalícia”.

De acordo com o conselheiro, em virtude das alegações unilaterais dos requerentes e sem manifestação do MP/BA, “é impossível cogitar ou conjecturar que a banca examinadora não tenha considerado como corretas as respostas com referências adequadas a esses dois pontos ou que, de outra forma, tenha reputado como inválidas as respostas em razão, unicamente, da ausência de menção aos vocábulos ‘Enunciado nº 1 do PROINFÂNCIA' e/ou 'Enunciado nº 6 do PROINFÂNCIA’”.

Leia aqui a íntegra da liminar

Processo: 1.00715/2019-16 (procedimento de controle administrativo).

 

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