Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro Luciano Nunes Maia determina adequação de concurso do MPE/SC quanto à comprovação de atividade jurídica - Conselho Nacional do Ministério Público
CNMP
Publicado em 9/10/19, às 14h29.

luciano mNessa terça-feira, 8 de outubro, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Luciano Nunes Maia (foto), em decisão monocrática, julgou procedente o procedimento de controle administrativo instaurado para apurar a adequação da Resolução nº 002/2018/CSMP e do Edital de concurso nº 001/2018/PGJ, responsáveis por regulamentar o 41º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPE/SC), com a Resolução CNMP nº 40/2009, especificamente no que concerne ao momento para a comprovação do período de três anos de atividade jurídica.

O edital do referido concurso prevê que a comprovação do tempo de atividade jurídica deve ocorrer na posse no cargo. Em relatório, porém, o conselheiro afirmou que o momento da comprovação da atividade jurídica para os concursos de ingresso nas carreiras do Ministério Público já está sedimentado na redação do artigo 3º da Resolução CNMP nº 40/2006 (alterada pela Resolução CNMP nº 141/2016) e nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao tema. A comprovação do período de três anos de atividade jurídica, segundo os textos normativos, deverá ser feita no ato da inscrição definitiva do concurso.

A fixação da inscrição definitiva como marco temporal para comprovação do triênio da atividade jurídica prevaleceu porque, segundo o STF, o critério privilegia o interesse público ao evitar que o candidato, depois de aprovado, ingresse com medidas judiciais para tentar suplantar esse requisito. Luciano Nunes Maia recomenda, ainda, a adoção das providências cabíveis quanto à devolução da taxa de inscrição aos candidatos que não tenham completado o triênio na oportunidade da inscrição definitiva.

Acerca do mesmo processo seletivo, Luciano Nunes Maia julgou improcedente e declarou prejudicado o pedido de liminar quanto a um segundo procedimento de controle administrativo com vistas a promover o controle de legalidade do ato administrativo consistente na aplicação da prova discursiva de Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal (grupo I).

Para os requerentes do pedido, houve falta da razoabilidade e proporcionalidade nas questões formuladas. O outro argumento para a impugnação consiste na violação do princípio da transparência, na medida em que os candidatos foram informados, durante a realização do certame, quanto à alteração de critérios de pontuação comparados aos certames anteriores. No entanto, segundo o conselheiro Luciano Nunes Maia, o STF determina que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo CNMP. Excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, é deferido ao Conselho rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Vinculado a esse critério de intervenção mínima, não há espaço para o acolhimento da alegação de quebra da razoabilidade e da proporcionalidade nos questionamentos formulados.

Portanto, explica o conselheiro: “respeitados o princípio da vinculação do edital e os critérios normativos vigentes, não é possível vislumbrar a patente antijuridicidade da prova, circunstância essencial para a caracterização da excepcional hipótese de intervenção deste Conselho Nacional na seara debatida no feito”.

Processos n° 1.00712/2019-55 e nº 1.00398/2019-00 (Procedimento de Controle Administrativo)

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP). 

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