Dispõe sobre a posição do Conselho Nacional do Ministério Público sobre as alterações feitas pela Assembleia Legislativa do Piauí no artigo 39, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n° 12, de 18 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Piauí), tornando parte das atribuições do Procurador-Geral de Justiça exclusivas e indelegáveis.