Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário do CNMP aplica pena de suspensão por cinco dias a promotor de Justiça do MP/PI - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 10/12/19, às 10h44.

Visão geral do Plenário na 19ª Sessão de 2019O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por unanimidade, aplicou a pena de suspensão por cinco dias ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) Antenor Filgueiras Lôbo Neto. Ele foi punido por ter descumprido dois deveres funcionais previstos na Lei Orgânica do MP piauiense: zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções, e desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira, 10 de dezembro, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2019.

O Plenário do CNMP seguiu o voto do conselheiro relator, Luciano Nunes Maia, na análise da Revisão de Processo Disciplinar nº 1.00974/2018-10, formulada pela Corregedoria-Geral do MP/PI para modificar decisão do Conselho Superior do MP/PI, que absolveu o promotor de Justiça no Processo Administrativo Disciplinar nº 14/2017. A Corregedoria-Geral pediu a aplicação da penalidade de suspensão, por cinco dias, ou outra que o CNMP entendesse cabível.

De acordo com o relator, os documentos apresentados nos autos comprovam que o processado, por iniciativa e decisão próprias, em um procedimento preparatório de inquérito civil, expediu ofícios a cinco empresas, contendo ordem expressa, sem decisão judicial, de suspensão de atividades de despejo de resíduos em aterro municipal. “Com efeito, é indubitável que, ao não observar o devido processo legal, agiu com notória abusividade, extrapolando os limites conferidos pelo ordenamento jurídico para a atuação extrajudicial do Ministério Público, de sorte que essa conduta não é amparada pelo princípio da independência funcional”, explicou o conselheiro do CNMP.

Segundo Luciano Nunes Maia, os procedimentos preparatórios de inquérito civil público prestam-se a apurar elementos de informação necessários à formação de justa causa para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil pública, em vista de interesses ou direitos merecedores de tutela. Para ele, o processado extrapolou essa finalidade, ao ordenar que as atividades objeto da apuração preliminar fossem suspensas.

“Os ofícios enviados pelo processado às empresas não se revestem das características do instituto da recomendação. No caso dos autos, ao ordenar a suspensão das atividades de empresas que não possuíam licenças e alvarás, o processado desbordou dolosamente de suas prerrogativas e deixou de observar o devido zelo em relação aos procedimentos em que atua. Ademais disso, não foi diligente na condução do procedimento preparatório de inquérito, ao ignorar a juntada de cópia de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado por uma das empresas oficiadas”, falou o relator.

Luciano Nunes Maia ainda explicou que a gravidade dos fatos e os antecedentes do promotor de Justiça justificam a aplicação de penalidade de suspensão. “A conduta do processado, além de caracterizar erro manifesto no manejo dos instrumentos de atuação extrajudicial, subverte a reserva de jurisdição e o devido processo legal”, afirmou o relator.

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).