Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário aplica pena de suspensão por 30 dias a promotor de Justiça do MP/PI - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 22/11/16, às 12h47.

plenario MG 8455O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de suspensão por 30 dias a promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI), por ter descumprido deveres previstos na Lei Orgânica piauiense. A decisão do colegiado seguiu o voto do conselheiro relator da Revisão de Processo Disciplinar nº 1.00640/2016-76, Fábio George Cruz da Nóbrega, nesta segunda-feira, 21 de novembro, durante a 22ª Sessão Ordinária de 2016.

A referida revisão tinha por objetivo modificar decisão do Conselho Superior do MP/PI nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 01/2014, que resultou na aplicação da penalidade de advertência ao processado.

No PAD nº 01/2014, ficou comprovado que, em 17 de dezembro de 2012, o membro do MP/PI instruiu pedido de remoção por merecimento para a 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina/PI com certidão de regularidade, informando se encontrar em dia com as manifestações processuais relativas à Promotoria de Guadalupe/PI sem que isso correspondesse à realidade dos fatos. À época, havia o acúmulo de aproximadamente 116 processos pendentes de manifestação.

Para Fábio George Cruz da Nóbrega, a conduta do promotor de Justiça é “grave e inescusável, tendo o membro do Ministério Público incorrido em descumprimento dos deveres previstos nos incisos I e II do artigo 82 da Lei Orgânica do MP/PI”.

Em seu voto, o conselheiro relator lembrou que o artigo 154 da Lei Orgânica piauiense determina que a pena de censura seja aplicada reservadamente, por escrito, em caso de reincidência em falta já punida com advertência ou de descumprimento de dever legal, se a infração não exigir a aplicação de pena mais grave. Porém, no caso em questão, afirmou Fábio George Cruz da Nóbrega, “a meu sentir, a própria tipificação da infração como crime já é suficiente para demonstrar a gravidade da conduta e, consequentemente, a necessidade de aplicação de pena mais grave, nos termos do artigo 151 da Lei Orgânica do MP/PI”. “A suspensão por 30 dias é suficiente e razoável”, complementou.

Em sua decisão, Fábio George Cruz da Nóbrega também determinou a instauração de Procedimento de Controle Administrativo para fins de anular o ato administrativo de remoção do promotor de Justiça à 2ª Promotoria de Justiça de Esperantina/PI.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).