Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário desconstitui acórdão proferido pelo Conselho Superior do MP/MG - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 4/7/17, às 17h48.

Plenário desconstitui acórdão proferido pelo Conselho Superior do MP/MGO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, desconstituir o acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos autos do Inquérito Civil Público MPMG nº 24.15.568-2. Além disso, determinou que o referido órgão do MP mineiro limite-se às suas atribuições previstas expressamente na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do MP/MG e na Resolução CNMP nº 23/2017. As decisões foram tomadas nessa terça-feira, 4 de julho, durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2017.

O colegiado seguiu o voto do conselheiro relator da Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público nº 1.00805/2016-37, Sérgio Ricardo de Souza.

Ao apreciar promoção de arquivamento do citado inquérito civil público, o Conselho Superior do MP/MG ampliou, ao proferir acórdão, a legitimidade ativa do procurador-geral de Justiça local, atribuindo-lhe competência exclusiva para proceder à investigação e ajuizamento de ações de improbidade administrativa contra ex-governadores do Estado de Minas Gerais, por atos praticados no exercício de seus mandatos já terminados.

Porém, segundo Sérgio Ricardo de Souza, não existe previsão legal expressa que atribua ao procurador-geral de Justiça a promoção de inquérito civil com vistas a investigar ex-governador pela suposta prática de atos ímprobos decorrentes do exercício do mandato já finalizado. “Essa atribuição será do órgão de execução de primeiro grau do Ministério Público ao qual caiba ajuizar a correspondente ação civil pública de improbidade administrativa”, falou o relator.

No caso concreto, Sérgio Ricardo de Souza explicou que o órgão de execução ministerial de primeiro grau do MP mineiro promoveu fundamentadamente arquivamento do inquérito civil já citado e submeteu os autos a exame e deliberação do órgão de revisão competente, no caso, o Conselho Superior do MP/MG.

Cabia àquele órgão de Administração Superior homologar ou rejeitar a promoção de arquivamento, sendo que, neste último caso, a atuação do Conselho Superior do MP/MG deveria ater-se ao disposto no artigo 10, parágrafo 4º, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, segundo o conselheiro relator.

Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público nº 1.00805/2016-37.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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