Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP decide que o MP/PI não deve aplicar lei que estabelece caráter indenizatório a verba por exercício de direção ou cargo de confiança - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 5/7/17, às 12h39.

Conselheiro Gustavo RochaO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, nessa terça-feira, 4 de julho, afastar, sem efeito retroativo, a aplicação pelo Ministério Público do Estado do Piauí do parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar nº 12/1993, na parte referente ao caráter indenizatório da verba de representação pelo exercício de direção ou cargo de confiança.

A decisão do Plenário ocorreu durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2017, no julgamento de procedimento de controle administrativo instaurado para verificar a observância do parágrafo único, do artigo 4°, da Resolução CNMP nº 9/2006, especificamente quanto à natureza e ao pagamento das verbas previstas na mencionada norma, bem como se o seu somatório com o subsídio está limitado ao teto remuneratório, no período de 2011 a 2016.

O parágrafo único do artigo 87 da Lei Complementar nº 12/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí) prevê que constitui parcela de vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação do Ministério Público. O conselheiro Gustavo Rocha (na foto, primeiro à direita), relator do processo, destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a verba de representação possui caráter remuneratório e, portanto, deve integrar a base de incidência do teto remuneratório constitucional.

Por esse motivo, a previsão na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí quanto à natureza indenizatória da verba de representação pelo exercício de direção ou cargo de confiança não pode prosperar. Nesse contexto, complementou o conselheiro, é necessária a fixação do entendimento, bem como a delimitação pelo CNMP, quanto ao mencionado dispositivo a fim de afastar sua aplicação, uma vez que a interpretação equivocada do dispositivo previsto na Lei Complementar nº 12/1993, pode ensejar, em tese, violações ao teto remuneratório constitucional.

Gustavo Rocha afirmou que “este Conselho Nacional não tem competência constitucional para a realização de controle de constitucionalidade de normas, entretanto, o STF já firmou posicionamento a cerca da possibilidade do CNJ e do CNMP afastarem leis estaduais com conteúdo já reconhecidamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”.

Processo: 1.00947/2016-68 (procedimento de controle administrativo).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

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