Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Norma define proibições para ocupação de função de confiança ou cargo em comissão no quadro dos serviços auxiliares do MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Resolução
Publicado em 21/7/17, às 18h00.

marcelo ferra sessãoO Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP) publicou nesta sexta-feira, 21 de julho, a Resolução CNMP n° 177/2017. O ato normativo proíbe a designação para a função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão no quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público de pessoa que tenha praticado atos tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

A proposta da resolução, apresentada pelo conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega e relatada pelo conselheiro Marcelo Ferra (na foto, à esquerda), foi aprovada na 3ª Sessão Extraordinária de 2017, realizada em 5 de julho.

De acordo com a norma, os seguintes tipos de crime deixam a pessoa proibida de ocupar função de confiança ou cargo em comissão: contra a administração pública; contra a incolumidade pública; contra a fé pública; hediondos; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; entre outros. Atos de improbidade administrativa também estão nessa lista.

No artigo 2º, a norma diz que também estarão proibidos de ocupar função de confiança ou cargo em comissão aqueles que tenham praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público; sido excluídos do exercício da profissão, por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente; ou tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

A resolução ainda diz que a proibição não se aplicará quando o crime for culposo ou considerado de menor potencial ofensivo. Além disso, não incidirá a proibição depois de decorridos cinco anos dos seguintes casos: extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos; decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público; rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.


Processo: 1.00439/2015-53 (proposta de resolução).

Clique aqui e veja a resolução.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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