Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário aplica pena de suspensão por 90 dias a promotor de Justiça do MPDFT - Conselho Nacional do Ministério Público
Audiência
Publicado em 26/7/17, às 18h49.

Plenário do CNMPO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de suspensão por 90 dias ao promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Pedro Xavier Coelho Sobrinho, que inobservou, de forma reiterada, deveres funcionais previstos na Lei Complementar nº 75/1993. A decisão foi tomada nesta quarta-feira, 26 de julho, durante a 14ª Sessão Ordinária de 2017.

O colegiado, que seguiu o voto do conselheiro relator, Antônio Duarte, decidiu pela punição após análise da Revisão de Processo Disciplinar nº 859/2016-84, que visava cassar a decisão do Conselho Superior do MPDFT de arquivar um processo administrativo disciplinar (PAD). A súmula de acusação deste PAD imputa, em tese, a Pedro Xavier Coelho Sobrinho a reiterada prática, em diversos processos nos anos de 2011 a 2015, de indevido exercício da advocacia, agindo, assim, em desconformidade aos deveres funcionais previstos no artigo 237, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU).

Segundo Antônio Duarte, é incontroverso que os fatos apontados na súmula de acusação do PAD demonstram que o promotor de Justiça exerceu a advocacia de 2011 a 2015. “O recorrido não se esforça para negar tais acontecimentos. Ele apenas insiste em defender o seu direito de advogar”, disse o conselheiro relator.

Sobre o alegado direito de advogar, por parte do acusado, Antônio Duarte explicou que o Decreto-Lei nº 2.267, de março de 1985, que criou a carreira do MPDFT, extinguiu a prerrogativa, da qual gozavam os membros ministeriais, de exercício da função ministerial concomitante à advocacia.

“Constata-se também que, no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, há previsão de que deverão ser observadas as vedações impostas a cada carreira na data em que entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, e, como visto, o Decreto-Lei nº 2.267/1985 não permitia a prática concomitante de exercício da função ministerial com a advocacia”, explicou Antônio Duarte.

Além disso, Antônio Duarte citou que o CNMP editou a Resolução nº 8/2006, que deixou expressamente vedado o exercício da advocacia por parte de membros do MPDFT.

“Soma-se a isto o fato de que o membro ainda está vinculado ao MPDFT, e, apesar de estar afastado do cargo, usufrui de boa parte dos direitos atrelados à função, pois, conforme consta no Portal da Transparência da referida instituição, tem recebido os vencimentos mensalmente. É esperado, no mínimo, que o membro processado respeite os deveres funcionais insculpidos na Lei Complementar nº 75/1993”, falou o conselheiro relator.

O Plenário também determinou o envio, na íntegra, dos autos da Revisão de Processo Disciplinar nº 859/2016-84 à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal para fins de análise do cometimento de infração disciplinar.

Processo: 859/2016-84 (revisão de processo disciplinar).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

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