Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário aplica pena de censura a procuradora da República - Conselho Nacional do Ministério Público
Processo Administrativo Disciplinar
Publicado em 7/8/17, às 18h47.

Plenário do CNMPO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por maioria, decidiu aplicar a pena de censura à procuradora da República Maria Marília Oliveira Calado, que inobservou deveres funcionais previstos na Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre o estatuto do Ministério Público da União. A decisão foi tomada nesta segunda-feira, 7 de agosto, durante a 4ª Sessão Extraordinária de 2017.

A maioria do colegiado seguiu o entendimento do conselheiro Antônio Duarte, que relatou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 241/2017-47. Para Duarte, ficou claro nos autos que Maria Marília Oliveira Calado ausentou-se, injustificadamente, da Procuradoria da República em Garanhuns (PE) no total de 29 dias em 2016, violando, assim, o dever funcional previsto na Lei Complementar nº 75/1993, artigo 236, inciso V (atendimento do expediente forense).

As ausências são por conta de Maria Marília Oliveira Calado frequentar o curso de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), em Recife, que fica a 230 quilômetros de distância de Garanhuns. “A acusada não tem autorização para frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, hipótese prevista no artigo 204, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, que permitiria seu eventual afastamento mediante autorização do procurador-geral da República, após ser ouvido o Conselho Superior”, explicou Duarte.

Citando a Lei Complementar nº 75/1993 e a Resolução CNMP nº 26/2007, Antônio Duarte disse que o membro do Ministério Público deve comparecer diariamente ao local de sua titularidade para os fins de desenvolvimento de todas as suas atribuições, assim como o atendimento à coletividade, durante todo o expediente forense.

“Embora os agentes ministeriais não se sujeitem a controle de ponto e registro de jornada, o que se pode esperar, no mínimo, é a demonstração de sua assiduidade, comparecendo habitualmente ao seu local de trabalho”, falou o conselheiro relator.

Outros deveres funcionais inobservados

Também da análise dos autos, Antônio Duarte explicou que se pode extrair que a procuradora da República descuidou-se de suas atribuições extrajudiciais, agindo assim com falta de zelo no exercício das funções (artigo 236, inciso IX, da LC nº 75/1993), bem como descumprindo prazos processuais (artigo 236, inciso I, da LC nº 75/1993).

“Em análise dos autos, constata-se que há, pelo menos, três procedimentos paralisados por mais de dois anos; seis por mais de um ano; e os demais por vários meses sem qualquer manifestação. É patente que ante as comprovadas ausências da acusada na Procuradoria da República em Garanhuns no ano de 2016, tal situação é fruto de descaso e falta de zelo nas funções ministeriais, assim como o descumprimento de prazos”, falou Antônio Duarte.

Como a situação da processada permanece em 2017, já que ela segue frequentando normalmente o curso de Medicina, o Plenário também determinou que se realize o acompanhamento, por parte da Corregedoria local, pelo período de dois anos, do desempenho das atividades ministeriais da procuradora da República, em especial ao cumprimento dos deveres funcionais, devendo ser encaminhados relatórios bimestrais à Corregedoria Nacional do MP, informando:

a) sobre o comparecimento diário da processada ao seu expediente;

b) a análise consolidada de produtividade em processos judiciais e extrajudiciais do membro processado; e

c) datas e horários de frequência do membro processado na Faculdade de Medicina.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 241/2017-47.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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