Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Aprovada proposta que fixa a data de termo inicial dos prazos processuais em caso de intimação por e-mail - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 8/8/17, às 11h45.

Conselheiro Marcelo FerraO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta terça-feira, 8 de agosto, por unanimidade, durante a 15ª Sessão Ordinária de 2017, propostas que alteram incisos do Regimento Interno do CNMP. Ambas as proposições foram apresentadas pelo conselheiro Marcelo Ferra.

A primeira proposta aprovada visa a incluir no rol de incisos do §5º do artigo 42 da Resolução nº 92/2013 (Regimento Interno do CNMP) dispositivo acerca do termo inicial dos prazos processuais em caso de intimação por correspondência eletrônica.

O conselheiro Marcelo Ferra destacou que a Emenda Regimental nº 14/2017, que promoveu adequações no Regimento Interno do CNMP às inovações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), excluiu previsão antes contida no inciso IV do §2º do artigo 42 da norma regimental, referente ao dia do começo da contagem de prazo quando houver a comunicação por meio de correio eletrônico.

Ferra afirma que “as intimações via correspondência eletrônica continuam prevista no citado artigo e que, embora tenha sido instituído no CNMP o ELO, ferramenta de tecnologia da informação para o processamento e julgamento de processos, a concessão de acesso das partes e advogados ao inteiro teor dos feitos não é feita de forma automática na autuação dos procedimentos, dependendo de prévio cadastramento a cargo dos interessados.

Além disso, nos casos em que as partes e advogados não possuam acesso ao processo eletrônico, não há como ser efetuada intimação diretamente pelo Sistema ELO, razão pela qual se mostra necessário que seja possível se valer do correio eletrônico como forma de comunicação processual.

Ferra afirmou, ainda, que ainda tramitam no CNMP processos físicos, muitos na Corregedoria Nacional do MP, onde a praxe tem sido a intimação via e-mail. “Nesse contexto, impende que o RICNMP, ao prever a possibilidade de intimação por correspondência eletrônica, contenha dispositivo estabelecendo o início de prazo para essa modalidade de intimação, sob pena de inviabilizar sua utilização”.

A outra proposta aprovada regulamenta a destinação dos processos do conselheiro eleito para o cargo de corregedor nacional do Ministério Público. Pela nova redação, o artigo 39 do RICNMP estabelecerá que o conselheiro eleito corregedor nacional, em seu primeiro mandato receberá, em caso de recondução, por redistribuição, o acervo daquele que vier a sucedê-lo na Corregedoria Nacional. Se for eleito corregedor em segundo mandato, o acervo do conselheiro será redistribuído ao ex-corregedor nacional, se vier a ser reconduzido como conselheiro, e àquele empossado na vaga de origem do ex-corregedor nacional.

O conselheiro Marcelo Ferra justifica que a atualização do Regimento Interno do CNMP é importante, já que se avizinha mudança significativa na composição plenária a partir deste mês. Alé disso, complementa o conselheiro, a alteração vai regulamentar a distribuição dos processos eletrônicos nos moldes das funcionalidades em vigor no ELO, sistema eletrônico de processamento de informações do Conselho.

 Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

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