Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. MP/PB deve considerar como remuneratórias verbas pagas que decorram do desempenho de funções - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 8/8/17, às 12h43.

Conselheiro Valter SuenquenerO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) considere como remuneratórias as verbas pagas a título de participação de membros em comissão especial ou a realização de serviço extraordinário, uma vez que decorrem do desempenho de funções para o Ministério Público. A decisão ocorreu nessa segunda-feira, 7 de agosto, durante a 4ª Sessão Extraordinária de 2017. O colegiado seguiu o voto do relator Valter Shuenquener (foto).

O processo julgado foi instaurado em novembro de 2016, após o Plenário aprovar a instauração de procedimentos para verificar em todas as unidades do Ministério Público brasileiro o cumprimento do teto remuneratório, em observância ao artigo 4° da Resolução CNMP n° 9/2006.

De acordo com a Lei Orgânica do MP/PB (LCE nº 97/2010), constituem verbas indenizatórias as decorrentes da participação de membros do MP paraibano em Comissão Especial ou realização de serviço extraordinário de interesse da instituição, fixada pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Colégio de Procuradores de Justiça, quando for o caso, bem como outras previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

De acordo com Shuenquener, o pagamento ao membro do MP paraibano pela participação em comissão especial, por serviço extraordinário ou em razão de um servidor público já receber verba idêntica não se dá com caráter indenizatório. Ao elencar verbas de caráter remuneratório compreendidas no teto, o artigo 4º da Resolução CNMP nº 9/2016 exemplificou parcelas pagas em razão do desempenho de atividades inerentes ao ofício ministerial.

Nesse contexto, a participação de um membro do MP paraibano em uma comissão especial formada para, por exemplo, atuar perante o Tribunal do Júri ou em um ofício de execução penal pode, em tese, justificar um pagamento, mas com um caráter remuneratório, e não indenizatório. Ademais, se um servidor público paraibano estiver recebendo uma verba de caráter remuneratório, e ela tiver de, como determina o artigo 151, alínea “g”, da LOMPPB, também, ser paga ao membro do MP, não poderá ter, por razões naturais, um caráter indenizatório. O diploma estadual, neste ponto, generalizou, nas alíneas “f” e “g” do seu artigo 151, o que considera de natureza indenizatória, sem atentar para o fato de que as parcelas lá referidas terão um caráter remuneratório.

O conselheiro destaca que é cediço, contudo, que a participação de um membro em comissão especial, a realização de serviço extraordinário e os pagamentos devidos aos servidores em geral não representam fatos específicos capazes de provocar prejuízos ao agente a serem reparados com um caráter indenizatório.

De acordo com Shuenquener, é possível que a comissão especial tenha, por exemplo, o objetivo de concentrar esforços no desempenho de uma tarefa inerente ao ofício do Ministério Público. “O membro do MP paraibano que integre uma hipotética comissão especial criada para estudar as estratégias de investigação no âmbito do MP pode receber uma retribuição por este fato, mas ela terá um caráter remuneratório e deverá estar compreendida no teto constitucional. É que essa comissão especial enseja o desempenho de atribuições inerentes ao ofício ministerial. O entendimento contrário facilitaria, sobremaneira, o esvaziamento da função relevante que o teto de retribuição tem desempenhado, permitindo a vulgarização indevida de retribuições que a ele não estariam submetidas”.

Cumpre colocar em evidência que uma equivocada compreensão do que pode ser percebido a título de indenização no âmbito do Ministério Público do Estado da Paraíba detém evidente potencial para violar o teto remuneratório constitucional estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, ao decidir pela eficácia imediata do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/03, já firmou entendimento de que o pagamento de remunerações superiores a ele traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional.

Segundo o conselheiro Valter Shuenquener, o Conselho Nacional do Ministério Público detém a natureza jurídica de tribunal com atribuição eminentemente administrativa e não possui, até então, competência para realizar o controle de constitucionalidade. “Todavia, o STF tem, em posição mais recente, autorizado este Conselho a afastar a aplicação de norma legal, quando a matéria nela veiculada colidir com o entendimento pacificado do próprio Supremo Tribunal Federal, como é o caso do tratamento desacertado de verbas nitidamente remuneratórias como se indenizatórias fossem”.

Veja o voto do relator na íntegra.

Processo: 1.00939/2016-20 (procedimento de controle administrativo).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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