Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Emenda regimental fixa a data de termo inicial dos prazos processuais em caso de intimação por e-mail - Conselho Nacional do Ministério Público
Regimento interno
Publicado em 30/8/17, às 12h04.

Foi publicada no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DICNMP) desta quarta-feira, 30 de agosto, a Emenda Regimental nº 17/2017, que inclui no rol de incisos do §5º do artigo 42 da Resolução nº 92/2013 (Regimento Interno do CNMP) dispositivo acerca do termo inicial dos prazos processuais em caso de intimação por correspondência eletrônica.

A proposta da emenda foi apresentada pelo então conselheiro Marcelo Ferra e aprovada pelo Plenário do CNMP, por unanimidade, durante a 15ª Sessão Ordinária de 2017. Na justificativa, o conselheiro proponente destacou que a Emenda Regimental nº 14/2017, que promoveu adequações no Regimento Interno do CNMP às inovações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), excluiu previsão antes contida no inciso IV do §2º do artigo 42 da norma regimental, referente ao dia do começo da contagem de prazo quando houver a comunicação por meio de correio eletrônico.

Ferra afirmou que “as intimações via correspondência eletrônica continuam prevista no citado artigo e que, embora tenha sido instituído no CNMP o ELO, ferramenta de tecnologia da informação para o processamento e julgamento de processos, a concessão de acesso das partes e advogados ao inteiro teor dos feitos não é feita de forma automática na autuação dos procedimentos, dependendo de prévio cadastramento a cargo dos interessados”.

Além disso, nos casos em que as partes e advogados não possuam acesso ao processo eletrônico, não há como ser efetuada intimação diretamente pelo Sistema ELO, razão pela qual se mostra necessário que seja possível se valer do correio eletrônico como forma de comunicação processual.

Marcela Ferra disse, ainda, que ainda tramitam no CNMP processos físicos, muitos na Corregedoria Nacional do MP, onde a praxe tem sido a intimação via e-mail. “Nesse contexto, impende que o RICNMP, ao prever a possibilidade de intimação por correspondência eletrônica, contenha dispositivo estabelecendo o início de prazo para essa modalidade de intimação, sob pena de inviabilizar sua utilização”.

Veja aqui a íntegra da Emenda Regimental nº17/2017.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

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