Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Proposta altera prazos relativos à pauta e à sustentação oral das sessões do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 5/2/18, às 13h32.

Conselheiro Marcelo WeitzelO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Marcelo Weitzel (na foto, ao centro) apresentou nesta segunda-feira, 5 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2018, proposta de emenda regimental que altera artigos do Regimento Interno do CNMP referentes a prazos para a publicação da pauta de julgamentos e a solicitações para sustentação oral em processos em trâmite nas sessões.

A primeira sugestão consiste na alteração do prazo estipulado no artigo 7º, §3º, do RICNMP, que, atualmente, prevê o prazo de, pelo menos, três dias de antecedência para a publicação da pauta das sessões plenárias. O conselheiro Marcelo Weitzel destaca que a intenção é adequá-lo à previsão contida no novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos em trâmite no CNMP por força do artigo 165 do RICNMP, que, em seu art. 953 c/c art. 219, prevê o interstício de, pelo menos, cinco dias úteis entre a data de publicação da pauta e a respectiva sessão de julgamento.

De acordo com Weitzel, “o motivo da adequação não é meramente de forma, ao contrário, se justifica ao fundamento de que a publicação da pauta no prazo máximo hoje previsto no regimento interno, três dias, tem o potencial de comprometer a adequada preparação das partes, interessados e respectivos advogados, em especial quando durante o prazo, contado de modo contínuo, ocorrem em dias não úteis. Aliás, o que se propõe é que a contagem se dê em dias úteis, conforme calendário apresentado pelo CNMP, haja vista que por vezes os feriados nacionais não coincidem inteiramente com os locais”.

A segunda sugestão trata da alteração do prazo previsto no artigo54, §1°, do RICNMP, relativo aos pedidos de sustentação oral, que hoje é de duas horas antes do horário previsto para a sessão de julgamento. Com a alteração, o prazo-limite de inscrição para sustentação oral será o dia útil anterior à sessão.

Witzel considera “que a previsão atual impõe dificuldades à fluência das sessões ordinárias e extraordinárias do CNMP, notadamente no que consiste na organização da ordem de preferência dos processos em que consta pedido de sustentação oral, haja vista que, não raro, a eles é dado preferência, com fundamento no art. 53, §2°, do RICNMP”.
O conselheiro complementou que o prazo atual também dificulta a organização administrativa da Casa, “em especial quando as sessões ocorrem pela manhã, levando em consideração que os pedidos de inscrição têm de ser registrados por servidores da casa e comunicados em prazo extremamente exíguo ao responsável pela condução da sessão, para fins de pregão”.
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, a proposta será distribuída a um conselheiro, que irá relatar o processo e terá o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

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