Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro apresenta proposta sobre critérios para a criação de cargos comissionados no CNMP e no MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 23/10/18, às 11h04.

Dr ValterO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Valter Shuenquener (foto) apresentou nesta terça-feira, 23 de outubro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2018, proposta de resolução que dispõe sobre critérios para a criação e sobre a atribuição dos cargos em comissão nos âmbitos do CNMP e do Ministério Público.

De acordo com o texto proposto, no CNMP e no MP deve ser observado que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Além disso, a criação dos cargos em comissão deve pressupor, em relação às atividades e funções a serem desempenhadas, a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

O conselheiro propõe, ainda, que o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam a suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ramo ministerial que os criar. Nesse sentido, é desproporcional a existência de cargos em comissão em número superior a 50% dos cargos efetivos no âmbito de cada Ministério Público.

No caso de inobservância do limite previsto, o chefe do Ministério Público deverá providenciar a correção da situação no prazo máximo de seis meses mediante a exoneração dos comissionados não concursados em quantidade suficiente para se alcançar a proporção de 50% entre cargos em comissão e efetivos. Por fim, conforme o texto da proposta, as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

O conselheiro Valter Shuequener afirma que a sua proposta segue entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assentou jurisprudência de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Em caso recente, o STF conferiu repercussão geral ao Recurso Extraordinário (RE) 1.041.210.

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) julgou inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP) que criavam 1941 cargos de assessoramento na administração municipal. Segundo o acórdão do tribunal paulista, as funções descritas para os cargos teriam caráter técnico e burocrático, sem relação de confiança, e que, por este motivo, só poderiam ser providos por meio de concurso público.

O relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, quanto ao mérito da controvérsia, observou que o STF já se “debruçou sobre a questão por diversas vezes” e o entendimento da Corte é de que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. Também destacou que, como esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de direção, chefia ou assessoramento.

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro será designado para relatar a proposta apresentada. Após a designação, será aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.
 
Veja aqui a íntegra da proposta.
 
Foto: Sérgio Almeida( Ascom/CNMP).
 
 

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