Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Liminar suprime trecho de edital de concurso para o cargo de promotor de Justiça substituto no Paraná - Conselho Nacional do Ministério Público
Concurso público
Publicado em 26/10/18, às 16h58.
 
Dr ValterNesta sexta-feira, 26 de outubro, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener (foto) deferiu liminar para anular e suprimir, do edital de concurso público para provimento de cargo de promotor de Justiça substituto no Paraná, trecho de item que exige do candidato declaração de que não possui títulos protestados e de que não consta como réu em execuções de qualquer natureza. Shuenquener também determinou a republicação, no prazo de 48 horas da intimação da decisão, da nova redação do item que teve o trecho suprimido de modo que se ajuste ao decidido na liminar.
 
Segundo o conselheiro, a Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná (Lei Complementar Estadual nº 85/99) não preveem exigência assemelhada à contida no edital do concurso. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme, no sentido de que deve haver disposição legal que respalde exigências contidas em edital de concurso público. Além disso, com relação à existência de registro em órgãos de proteção ao crédito, o STJ entende que não é possível a eliminação de candidato de concurso público por este fundamento, reputando tal exigência como desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade”, explicou Shuenquener.
 
Por sua vez, no que concerne à responsabilidade no âmbito criminal, continua o conselheiro, “o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica reconhecendo que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado”.
 
Ainda de acordo com Shuenquener, da mesma forma que processos e procedimentos penais não justificam a exclusão e a eliminação de candidatos em concursos públicos, a existência de dívidas financeiras também não pode fazer com que candidatos sejam eliminados nesses certames.
 
“O argumento de que um indivíduo com dívidas não está psicologicamente, ou de alguma outra forma, apto a desempenhar suas funções em cargo ou emprego público extrapola a órbita do interesse da sociedade e os critérios objetivos de avaliação do candidato, ferindo, por consequência, e de uma só vez, o princípio da isonomia e o postulado da proporcionalidade”, falou o conselheiro.
 
Por fim, Shuenquener explicou que “em razão da presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) evidenciado na fundamentação da decisão, bem como do periculum in mora (risco de decisão tardia), que decorre do prazo de inscrições para o concurso com data de término fixada no dia seis de novembro de 2018, justifica-se a prolação desta decisão em caráter de urgência”.
 
A Procuradoria-Geral de Justiça do MP paranaense foi intimada para prestar informações, nos termos do artigo 126 do Regimento Interno do CNMP, no prazo de 15 dias.
 
Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00984/2018-65.
 
Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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