Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP julga improcedente recurso que pretendia o pagamento retroativo de auxílio-moradia - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 26/2/19, às 11h15.

IMG 7167O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou improcedente, por unanimidade, nesta terça-feira, 26 de fevereiro, durante a 2ª Sessão Ordinária de 2019, recurso interno interposto pelo procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo Nadir de Campos Junior. O membro do MP/SP pretendia que o CNMP reconsiderasse a decisão monocrática de arquivamento de processo no qual fora solicitada liminar para o pagamento de auxílio-moradia retroativo ao período de 15 de setembro de 2014 a 6 de outubro de 2018.

O relator do recurso interno, conselheiro Leonardo Accioly (na foto, primeiro à direita), manteve a decisão de 20 de dezembro de 2018, quando julgou extinto o Pedido de Providências nº 1114/2018-86. De acordo com Accioly, o CNMP não pode determinar ao chefe do MP/SP que realize o pagamento, sob pena de se substituir a Administração Superior, o que não é admitido.

O Plenário do CNMP definiu o entendimento de que é da competência interna exclusiva (e não passível de revisão via recursal) do procurador-geral de Justiça a expedição de atos ou prolatação de decisões administrativas que tenham por objeto questões de execução orçamentária daquele respectivo MP. Nesse sentido, o conselheiro cita o Enunciado CNMP nº 14/2017: “Atos praticados por Procuradores-Gerais ou por seus delegatários, na função de ordenador de despesas ou de gestão, não podem ser revistos por qualquer órgão colegiado dentro da própria instituição”.

Accioly destaca que é impossível o deferimento do pedido de recebimento de verbas retroativas que até então estavam acobertadas por decisão provisória do Supremo Tribunal Federal. É que, embora o CNMP tenha editado ato normativo com a finalidade de regulamentar o auxílio-moradia no Ministério Público, a decisão liminar do ministro Luiz Fux que permitiu o pagamento da verba e que originou a edição da Resolução CNMP nº 117/2014 foi revogada no dia 26 de novembro de 2018, tendo sido a questão novamente disciplinada no CNMP pela Resolução nº 194/2018, aprovada pelo Plenário em 18 de dezembro do mesmo ano e que disciplina o pagamento em hipóteses excepcionalíssimas.

De acordo com o conselheiro, mesmo antes da revogação da liminar pelo ministro Fux, não havia que se falar em direito líquido e certo pelas razões já expostas. “Após a revogação, a dificuldade em conhecer o pedido aumenta sobremaneira, vez que os pagamentos realizados à época tinham como fundamento uma decisão de natureza provisória/precária e que deixou de existir no mundo jurídico”.

Quanto à demora atribuída ao procurador-geral de Justiça do São Paulo em apresentar resposta para o pleito formulado, os autos revelaram que o procurador de Justiça formalizou o pedido no dia 11 de setembro de 2018, tendo o pedido sido rejeitado pelo chefe do MP/SP em 25 de outubro, e a comunicação da decisão ocorrido no dia 3 de dezembro de 2018. “Caracterizada, portanto, demora compatível com a natureza da pretensão e com o princípio da razoável duração do processo”, concluiu Accioly.

Processo: 1.01114/2018- (recurso interno).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

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