Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP publica emenda ao regimento interno que altera a contagem de determinados prazos processuais - Conselho Nacional do Ministério Público
Emenda regimental
Publicado em 29/11/23, às 13h54.

Banner Noticia institucional ID 2023 Emenda RegimentalNesta quarta-feira, 29 de novembro, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou a Emenda Regimental nº 51/2023, que modifica, no Regimento Interno do CNMP, a contagem de prazos processuais, para incluir previsão expressa em dias úteis na contagem de prazos, contando-se em dias corridos quando não houver tal determinação.

A emenda regimental vai começar a vigorar em 1º de janeiro de 2024. Aprovada, por unanimidade, no último 14, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2023, a norma é resultado de proposta apresentada pelo conselheiro Rodrigo Badaró e relatada pelo conselheiro Rinaldo Reis.

Os conselheiros levaram em consideração a necessidade de harmonização entre o Regimento Interno do CNMP e o Código de Processo Civil quanto à mudança da sistemática de contagem dos prazos processuais, considerando dias úteis, quando destinados à manifestação das partes, interessados e advogados. Assim ficam mantidos em dias corridos os demais prazos não especificados, a exemplo do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar.

Com exceção dos prazos fixados para emenda à inicial e para emendas às proposições, o quantitativo de dias dos prazos de cada espécie procedimental não sofreu modificações, ocorrendo apenas a substituição do termo “dias” pela expressão “dias úteis”. 

Quanto ao prazo para a apresentação de emendas às proposições, a fim de manter a duração aproximada do lapso temporal atual e de garantir o paralelismo em relação à nova forma de contagem, tais prazos foram alterados de trinta dias corridos para vinte dias úteis. 

No caso de prazo para simples emenda à inicial ou para apresentação de instrumento de mandato, a modificação desses prazos foi para dez dias úteis.

No que diz respeito à adequação da terminologia referente aos embargos de declaração foi acolhida a substituição da palavra “interpostos” pelo termo “opostos”.

Também sofreu ajustes a contagem dos prazos em relação às comunicações realizadas por meio eletrônico. O prazo máximo de consulta à comunicação eletrônica (realizada por e-mail ou pelo sistema) foi reduzido para três dias úteis.

Em caso de urgência devidamente fundamentada, o relator poderá determinar que a data do envio da comunicação eletrônica seja considerada como o dia de início do prazo, assim como fixar prazos em dias úteis, em dias corridos ou em horas.

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