Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP nega provimento a recurso interno e condena recorrente a pagar multa por litigância de má fé - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 5/2/24, às 15h53.

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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público conheceu recurso interno, mas negou provimento, em pedido de revisão referente à decisão de indeferimento de notícia de fato pelo corregedor nacional. A rejeição foi decorrente da ausência de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração. O julgamento ocorreu nesta segunda-feira, 5 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2024.

O Colegiado do CNMP também condenou o recorrente a pagar multa por litigância de má fé, no valor de meio salário-mínimo. O valor da multa será destinado aos cofres da União, com o devido encaminhamento à Fazenda Pública para inscrição na dívida ativa, em caso de inadimplemento.

O relator do processo, conselheiro Rodrigo Badaró (foto), justificou a condenação esclarecendo que foram identificadas várias representações do recorrente sobre tema semelhante nas instâncias ordinárias e no CNMP, o que provocou a máquina pública de modo desnecessário. “A atuação do ora recorrente perante o Conselho Nacional do Ministério Público, após diversas investidas frustradas envolvendo o mesmo tema, caracteriza, em meu entendimento, abuso do direito de petição e litigância de má-fé”, explicou Badaró.

Ainda segundo o relator, tal condenação encontra respaldo no Código de Processo Civil e tem precedente no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tribunal de Contas da União (TCU).

Rodrigo Badaró ressaltou também que, em sua inicial, “o recorrente faz relatos genéricos, sem concatenação, descreve fatos de forma confusa e inconsistente, transcreve textos de dispositivos legais e constitucionais, supostamente desrespeitados, mas realmente não indica de forma clara condutas específicas nem aponta o membro do ministério público que eventualmente agiu de forma a violar dever funcional. Ou seja, não é possível extrair das suas manifestações qual efetivamente é o objeto do feito e quem seria o membro ministerial reclamado”.

Desse modo, Badaró reforça o entendimento inicial da Corregedoria Nacional e considera que as informações constantes dos autos são truncadas e não permitem a clara e objetiva compreensão dos fatos para o bom e adequado prosseguimento do feito, uma vez que o recorrente menciona diversos fatos, mas não identifica de forma satisfatória a correlação entre eventual fato ilegal e o membro ministerial responsável.

Por fim, destaca Badaró a importância do advogado: “Saliento que o presente entendimento, tido como exceção à regra, que prestigia sempre o livre direito de petição e o acesso à justiça, demonstra a necessidade de se conter somente os abusos, muitas vezes evitado com o auxílio de um advogado, cuja capacidade postulatória técnica possibilita adequada orientação e condução dos feitos, revelando a importância do advogado na solução dos conflitos.”

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP). 

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