Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Proposta para instituir o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente é apresentada - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 12/3/24, às 18h45.

 12 03 24 rogerio varelaO presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije) do Conselho Nacional do Ministério Público, Rogério Varela (foto), apresentou proposta de resolução que institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente. A apresentação ocorreu nesta terça-feira, 12 de março, durante a 3ª Sessão Ordinária de 2024.  

A proposição é resultado das atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho “Violência contra crianças e adolescentes”, vinculado à Cije.  O conselheiro destaca que a proposta dará concretude à atribuição expressamente conferida ao Ministério Público pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que estabelece que a instituição deverá registrar em sistema de dados os casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.  

Varela afirma que a proposta tem o objetivo de “garantir a efetiva proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assegurando que todas as formas de violência sejam registradas e acompanhadas, e que as medidas necessárias para sua garantia sejam promovidas de maneira coordenada e eficaz. Além disso, busca-se aumentar a transparência e o aprimoramento das ações do Ministério Público nessa área tão importante e sensível”. 

O conselheiro justifica que a relevância da proposição se demonstra pelos alarmantes dados relativos à violência contra crianças e adolescentes no Brasil. “De acordo com dados da Câmara dos Deputados, no Brasil, nos últimos dez anos, foram registrados mais 800 mil casos de violência contra vítimas de até 14 anos, incluindo violência sexual, violência física, violência psicológica, negligência e abandono". Além disso, ocorreram mais de 2.248 mortes de crianças de até quatro anos, que podem ser decorrentes de violência”.  

O presidente da Cije, cita também dados do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania segundo os quais só nos quatro primeiros meses de 2023, o disque 100 registrou mais de 17 mil violações, apenas de cunho sexual, contra crianças e adolescentes, sendo registradas, ao todo, 69,3 mil denúncias e 397 mil violações dos direitos humanos de crianças e adolescentes, envolvendo violências sexuais, físicas, abusos, estupros, explorações sexuais e psíquicas. Esse montante espelha um aumento de 68% em relação ao mesmo período de 2022. Ainda de acordo com o apurado, a residência da vítima é o cenário mais propício para a deflagração da violência, com cerca de 14 mil violações. 

Texto apresentado  

Conforme o texto apresentado pelo conselheiro Rogério Varela, o CNMP elaborará programa de banco de dados, de abrangência nacional, para cumprimento do determinado no artigo 22, inciso I, da Lei n. 14.344/2022, disponibilizando seu acesso aos Ministérios Públicos estaduais. Deverão ser alimentados no sistema todos os processos nos quais haja apuração de qualquer forma de violência contra criança e adolescente, nos termos do artigo 4º da Lei 13.431/17 ou em que haja a aplicação da Lei n. 14.344/2022. 

A proposição estabelece o prazo de 90 dias, a contar da publicação da resolução, para que os Ministérios Públicos iniciem a alimentação do programa de banco de dados. Os MPs estaduais poderão adaptar os atuais sistemas de informática para realizarem a alimentação automática do cadastro nacional, conforme a compatibilidade de sistemas. 

Além disso, os Ministérios Públicos deverão fiscalizar a atuação policial para o adequado preenchimento dos campos constantes da taxonomia do cadastro nacional. A administração e gerência da tabela de taxonomia desse cadastro será aprovada por Comitê Gestor específico, a ser instituído e regulamentado pela Presidência do CNMP, com atribuições específicas para o fim da resolução. A taxonomia obrigatória do cadastro nacional não impede que os Ministérios Públicos estaduais acrescentem campos à taxonomia do cadastro estadual. 

Anualmente, haverá publicação de relatório estatístico da atuação do Ministério Público no enfrentamento às violências contra criança e adolescente, com dados do cadastro nacional, de forma a permitir a avaliação dos resultados das medidas adotadas, nos termos do artigo 70-A, VII, da Lei n. 8.069/1990, alterado pelo artigo 28 da Lei n. 14.344/2022. 

As informações de caráter público e de interesse da sociedade constantes da base de dados do Cadastro Nacional da Violência Contra Criança e Adolescente serão disponibilizadas pelo CNMP por meio eletrônico, e independentemente de qualquer requerimento, vedada a divulgação de conteúdo de caráter privado e sigiloso, tal como o que seja capaz de revelar a pessoa específica a que se referir. 

Próximo passo  

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, a proposta será distribuída a um conselheiro, que será designado relator.

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).  

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