2ª Sessão Plenário Virtual Extraordinária de 2026

Data: 30/07/2026 a 03/08/2026
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Processo 1.00436/2026-63

Relator

Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues
Sob tal perspectiva, cabe ao Ministério Público Federal a atribuição para atuar no feito, uma vez que a conduta, praticada em ambiente de rede social aberta, ultrapassa as fronteiras nacionais, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, V, da CF/88), na linha do precedente firmado pelo STF. Ante o exposto, conheço do conflito para julgar IMPROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 152-G do RICNMP, declarar a atribuição do Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro) para atuar no âmbito da Notícia de Fato (NF) nº 1.30.001.002905/2025-86, considerando-se válidos todos os atos já praticados.

Voto vencedor

Julgo improcedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 13 Gab. Carl Olav Smith ,
Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz,
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Ivana Lucia Franco Cei,
Gab. Marcio Barra Lima ,
Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Corregedoria,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Presidência