Presidente: Antônio Augusto Brandão de Aras
A Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público é exercida pelo procurador-geral da República, nos termos do art. 130-A, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Nos eventuais impedimentos ou ausências do presidente, o CNMP será presidido pelo vice-procurador-geral da República ou pelo corregedor Nacional do Ministério Público.
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