Liminar deferida pelo conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Luiz Fernando Bandeira de Mello (foto) suspendeu recomendações expedidas por membros do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) que inibem a contratação de serviços advocatícios pela administração pública paraibana por meio de inexigibilidade de licitação. A liminar foi concedida nessa quinta-feira, 26 de abril.
Também na liminar, foi determinada a suspensão de todo e qualquer procedimento administrativo instaurado cuja causa ou motivo tenha sido o descumprimento de alguma dessas recomendações, por ora suspensas, já expedidas pelos membros do MP/PB. Além disso, o MP paraibano deve se abster de editar novas recomendações de mesmo cunho, até a apreciação da liminar pelo Plenário do CNMP. Agora, o procurador-geral de Justiça local deve dar cumprimento e publicidade à decisão, dando conhecimento dela a todos os órgãos de execução.
Segundo apontou Luiz Fernando Bandeira de Mello, as recomendações do MP/PB exigem que a prestação dos serviços de advocacia seja executada por meio de quadro efetivo. “Essa exigência não encontra fundamento em normativa ou jurisprudência consolidada. Além disso, as recomendações não espelham o entendimento do STF”, falou o conselheiro.
O relator ainda explicou que “a decisão de ter ou não Procuradoria Municipal deriva de ato complexo do prefeito municipal e da maioria da Câmara de Vereadores. Essa decisão tem impactos inegáveis na Lei de Responsabilidade Fiscal e frequentemente poderá resultar em aumento de despesas, e não em economia para os cofres públicos”.
Ademais, apesar de não possuírem força executiva, as recomendações, conforme destacou o conselheiro, possuem um caráter vinculativo mínimo, com força persuasiva, pois foram expedidas por autoridade a quem o administrador público deposita confiança.
O conselheiro ainda destacou que as recomendações trazem a seguinte passagem: “Assevere-se que o não cumprimento da presente levará ao ajuizamento das ações cabíveis e sinalizará o dolo para fins de responsabilização por improbidade administrativa”. Para Luiz Fernando Bandeira de Mello, essa imposição de punição é conduta contrária à jurisprudência do STF.
“Resta evidenciado assim o periculum in mora (perigo em razão da demora em tomar uma decisão), de modo que as consequências do descumprimento das recomendações podem ensejar ao administrador a responsabilidade por improbidade administrativa”, falou Luiz Fernando Bandeira de Mello para justificar o deferimento da liminar.
Destaque-se também que a Recomendação CNMP nº 36/2016 afirma que a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação não configura, por si só, ato ilícito ou ímprobo.
O PCA, também por decisão do conselheiro Luiz Fernando, foi incluído na pauta da 9ª Sessão Ordinária de 2018 para julgamento do mérito, prevista para o dia 29 de maio.
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Foto: Erivelton Viana (Ascom/CNMP).