Jurisprudência

- Fixação do ressarcimento do dano como condição para o indulto

EMENTA: PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO CONDICIONADO (DECRETO N. 953, DE 08.10.93). REPARAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE. O indulto, em nosso regime, constitui faculdade atribuída ao Presidente da República (art. 84, XII, da CF), que aprecia não apenas a conveniência e oportunidade de sua concessão, mas ainda os seus requisitos. A fixação do ressarcimento do dano como condição para o indulto não destoa da lógica de nosso sistema legal, que estimula a composição dos prejuízos causados pelo delito, mesmo antes do seu julgamento definitivo (v.g., arts. 16 e 312, par. 2., do CP), sem conferir-lhe, no entanto, caráter de obrigatoriedade, mas apenas de pressuposto para o gozo de determinado benefício. O sequestro de bens não tem o condão de tornar insolvente o réu para efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida como condição para o indulto. Se o beneficiário não cumpre todos os requisitos do indulto, seu indeferimento não constitui constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento.

(STF - RHC 71400, Relator(a): ILMAR GALVAO, Primeira Turma, julgado em 07/06/1994, DJ 30-09-1994 PP-26171EMENT VOL-01760-03 PP-00475).

- Interpretação extensiva do art. 41 da Lei Maria da Penha (nº 11.3430/06). Alcance a toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como e a relativa a vias de fato

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como a relativa a vias de fato VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher.

(STF - HC 106212, Relator(a): MARCO AURELIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRONICO DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06- 2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00521 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 307-327

- Recurso Repetitivo (Tema 983-STJ): cabimento de danos morais na indenização mínima revista pelo art. 387, IV, do CPP, nas situações de violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória.

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.  DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO [...]

(STJ - REsp 1675874/MS RECURSO ESPECIAL. 2017/0140304-3. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3ª Secao. Julg. 28/02/2018. DJ 08/03/2018).

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSAVEL. DANO IN RE IPSA. FIXACAO CONSOANTE PRUDENTE ARBITRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. [...]. 2. […]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. […] 7. [..]. 8. […] 9.  […]. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

(STJ – Resp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, Dje 08/03/2018).

- Cabimento de danos morais no bojo do art. 387, IV:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que se refere ao dano moral. 3. Recurso especial improvido.

(STJ - Resp no 1.585.684 - DF 2016⁄0064765-6. Sexta Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. j. em 09/08/2016. DJe 24/08/2016).

- Necessidade de pedido expresso para fixação da indenização, com o intuito de permitir os debates sobre a matéria e os valores realmente devidos:

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - DOSIMETRIA – CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA. IV. A indenização a que se refere o inciso IV do artigo 387 do CPP, inserido pela Lei nº 11.719/2008, deve ser decotada se não há pedido das partes. Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao Juiz fixar de ofício o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelos delitos. V. Apelo parcialmente provido para absolver o réu dos crimes patrimoniais e decotar da sentença o valor das indenizações a vítima.

(TJDF - 1a Turma Criminal. Apelação Criminal nº 20090310116646. Relator: Sandra

de Santis. Brasilia, DF, 7 jan 2010. DJ de 13.01.2010, p. 234).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. VÍTIMA ABORDADA EM ESTACIONAMENTO QUANDO TRANSPORTAVA EM VEÍCULO PARTICULAR PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O réu foi acusado de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o 70 do Código Penal, porque, junto com dois indivíduos não identificados e usando arma de fogo, abordou a vítima quando estacionava uma Kombi, subtraindo-lhe um celular e as mercadorias que transportava, pertencentes a outra pessoa, e depois fugindo do local. Posteriormente, a vítima foi libertada sem maiores danos, sem conseguir reaver as mercadorias roubadas. [...] 4 A fração de aumento pela presença de mais de uma majorante deve ser plenamente justificada na formulação da dosimetria penal, não bastando a simples menção das circunstâncias respectivas. Ausente essa fundamentação, o acréscimo deve ficar no mínimo legal de um terço. 5 A indenização cível decorrente da prática de crime não deve ser concedida de ofício pela sentença, apesar da nova redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude do princípio da inércia da jurisdição. 6 Recurso parcialmente provido. 

(TJDF - 1a Turma Criminal. Acórdão nº 390351. Relator: George Lopes Leite. Brasília, DF, 29 out 2009. DJ de 13.01.2010, p. 234). 

EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPARSA INIMPUTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DO POLICIAL E DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA INEFICAZ PARA A REALIZAÇÃO DE DISPARO OU DESMUNICIADA. INDIFERENÇA. EFICIÊNCIA NO CONTEXTO DA GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. APLICAÇÃO DA PENA. CURSO MATERIAL MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DESTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA. [...] 6. Apesar de a nova redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei nº 11.719/2008, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;" (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não solicitou nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 3.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 3.2 Doutrina. 3.2.1 "admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa" (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8a edição, pág. 691). 6. Sentença parcialmente reformada. 

(TJDF - 1a Turma Criminal. Acórdão nº 387882. Relator: João Egmont. Brasília, DF, 22 out 2009. DJ de 18.11.2009, p. 228).

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS RÉUS NAS IMEDIAÇÕES DA ESCOLA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PROVIDOS OS DAS DEFESAS. [...] A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Assim, havendo pedido expresso do Ministério Público e sendo oportunizado às Defesas manifestar-se sobre o valor do dano sofrido pela vítima, torna-se imperativo a fixação de indenização nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mostrando-se razoável a fixação do valor em R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais). 4. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público para fixar em R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e não providos os das Defesas para manter a sentença condenatória dos réus como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, II, e IV, do Código Penal, às penas, para cada um dos apelantes de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituídas as sanções prisionais por duas restritivas de direitos. 

(TJDF - 2a Turma Criminal Acórdão no 531171. Relator: Roberval Casemiro Belinati, DF, 18 ago 2011. DJ de 30.08.2011, p. 231)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – CULPA CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE [...] A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração somente pode ser imposta mediante requerimento ministerial, do ofendido ou de seus sucessores, devendo o magistrado considerar os danos emergentes apurados conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.

(TJMG – 2ª Câmara Criminal. Apelação. Criminal nº 1.0042.06.015624-9/001. Relator Des. Fortuna Grion. Arcos, MG, 04 set. 2009. DJ 08.10.2009, p. 299).

PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. [...] 9. Não assiste razão às acusadas quanto à sua irresignação em relação ao valor mínimo para reparação dos danos. Não é imprescindível prévio contraditório para fazer incidir o disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, pois se trata de dever imposto ao juiz. Por outro lado, a circunstância de o agente eventualmente não dispor mais do resultado da ação delitiva não oblitera sua responsabilidade penal ou civil. 10. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas desprovidas. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. 

(TRF - 3. 5ª Turma. Apelação. Criminal no 40895. Relator: Des. André Nekatschalow. São Paulo, SP, 13 dez. 2010. DJ 16.12.2010, p. 331).

- Não violação ao princípio da ampla defesa a vedação ao acusado de acesso à identificação da testemunha protegida:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTEÇÃO À TESTEMUNHA EM RISCO. LEI Nº 9.807/1999 (LEI ESPECIAL) E PROVIMENTO Nº 32/2000 DA CORREGEDORIA DO TJ/SP. NULIDADE. DIREITO DO ACUSADO DE TER ACESSO À IDENTIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA PROTEGIDA. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ALEGAÇÃO ARGUIDA APROXIMADAMENTE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 5. PRISÃO DEFINITIVA. TRANSMUTAÇÃO EM CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(STJ - HC 229.910/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA MANTIDA SOB SIGILO, PERMITIDA SUA DIVULGAÇÃO APENAS AO ADVOGADO DOS ACUSADOS, JUIZ E PROMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

(STJ - HC 206.142/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013).

- Necessidade de medida constritiva de liberdade quando da existência de testemunha protegida no processo:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME QUE DENOTAM A PERICULOSIDADE DO RÉU. TESTEMUNHA PROTEGIDA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ILEGALIDADE DE PROVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. […] V. A existência de testemunha protegida reforça a necessidade da medida constritiva de liberdade, pois a liberdade do paciente representa sério risco à produção de provas (Precedente). […]

(STJ - HC 239.013/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

- Legitimidade do Ministério Público para atuar na Ação Civil Ex Delicto:

INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ILEGALIDADE DE PROVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. […] V. A existência de testemunha protegida reforça a necessidade da medida constritiva de liberdade, pois a liberdade do paciente representa sério risco à produção de provas (Precedente). […]

(STJ - HC 239.013/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

LEGITIMIDADE – AÇÃO "EX DELICTO" – MINISTÉRIO PÚBLICO – DEFENSORIA PÚBLICA – ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal).

INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA – VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS – SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada –  e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria-Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento. 

(RE 135328 / SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento:29/06/1994, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 20-04-2001 PP-00137.76)

  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas Corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de Habeas Corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos.

(ARE 859251 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015)

Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO QUE ABORDA CRIME OCORRIDO HÁ VÁRIAS DÉCADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR FAMILIARES DA VÍTIMA. ALEGADOS DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEBATE ACERCA DA HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO COM AQUELES QUE PROTEGEM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA INTIMIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(ARE 833248 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2015 PUBLIC 20-02-2015)

  • Constitucionalidade de medida protetiva de urgência a ser concedida por delegado de polícia ou policial 

Ementa: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NECESSIDADE DE MEDIDAS EFICAZES PARA PREVENIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CORRESPONDENTE AO AFASTAMENTO IMEDIATO DO AGRESSOR DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA EXCEPCIONALMENTE SER CONCEDIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA OU POLICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REFERENDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO APARATO DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA RESGUARDAR DIREITOS DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais procedam na forma do art. 12-C, II e III, e § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827/2019, é resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da tutela jurisdicional em tempo hábil. 2. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e, com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. 3. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de condição resolutiva. 4. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 6138, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112  DIVULG 08-06-2022  PUBLIC 09-06-2022)

  • Obrigação para que crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência sejam examinadas por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência

Ementa: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 8.008/2018 (ART. 1º, §3º). VÍTIMAS DE ESTUPRO. MENORES DE IDADE DO SEXO FEMININO. PERITO LEGISTA MULHER. OBRIGATORIEDADE. ALEGA OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CFRB) E NORMAS GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 24, XI, DA CFRB). INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 24, XV, DA CFRB. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ACESSO À JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA (arts. 5º, XXXV, e 227, caput, da CRFB). SUSPENSÃO DA NORMA DEFERIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DESDE QUE NÃO IMPORTE RETARDAMENTO OU PREJUÍZO DA DILIGÊNCIA. EFEITOS EX TUNC. 1. A Lei Estadual nº 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher, não padece do vício de inconstitucionalidade formal, porque a regra concerne à competência concorrente prevista no art. 24, inciso XV, da CFRB, “proteção à infância e à juventude”. 2. Trata-se de regra que reforça o princípio federativo, protegendo a autonomia de seus membros e conferindo máxima efetividade aos direitos fundamentais, no caso, o direito da criança e da adolescente à absoluta prioridade na proteção dos seus direitos (CFRB, art. 227). Compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro. A Lei Federal nº 13.431/2017 (Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) reservou espaço à conformação dos Estados. Inconstitucionalidade formal afastada. 3. Lei impugnada em sintonia com o direito fundamental à igualdade material (art. 5º, I, da CRFB), que impõe especial proteção à mulher e o atendimento empático entre iguais, evitando-se a revitimização da criança ou adolescente, mulher, vítima de violência. 4. Risco evidenciado pela negativa de realização de atos periciais às vítimas menores de idade do sexo feminino por legistas homens, o que compromete, concretamente e de modo mais urgente, o direito de crianças e adolescente de acesso à Justiça (art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (arts. 5º, XXXV, e 227 da CRFB). Inconstitucionalidade material concreta. Necessidade de interpretação conforme à Constituição. Desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. 5. Medida cautelar deferida. Suspensão da norma impugnada. Efeitos excepcionais efeitos ex tunc, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.

(ADI 6039 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167  DIVULG 31-07-2019  PUBLIC 01-08-2019)

  • Redução à condição análoga à de escravo 

EMENTA PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.

(Inq 3412, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012 RTJ VOL-00224-01 PP-00284)

Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Decisões da CIDH

Caso Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio v. Brasil (15/07/2020): Condenação por violação de direito à vida, integridade física, a condições de salubridade e segurança laborativa e violação das garantias judiciais. Processo penal em curso por mais de 22 anos. Reparações: prosseguimento do processo penal com diligência, tratamento médico, psicológico e psiquiátrico às vítimas, implementação de políticas públicas de inspeções periódicas em locais de fogos de artifício, pagamento de indenizações fixadas pela Corte IDH às vítimas.

Caso Pedro Basílio Roche Azaña v. Nicarágua (03/06/2020): em uma ação de fiscalização realizada por policiais da Nicarágua, um cidadão equatoriano foi morto a tiros e outro foi ferido. Submetidos a julgamento pelo tribunal popular, os réus foram absolvidos em decisão sem fundamentação. A Corte IDH também considerou violada a CADH por impunidade arbitrária, porque não foi permitida a participação da família das vítimas no processo penal, e pela falta de um recurso contra a decisão absolutória, que igualmente violaria o direito das vítimas à proteção judicial.

Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde v. Brasil. (20/10/2016): durante a década de 90, a propriedade pecuária Fazenda Brasil Verde recebeu diversos trabalhadores rurais que vieram atraídos de diversas cidades do país pela promessa de trabalho. No entanto, acabaram sendo submetidos a condições laborativas degradantes, com jornadas exaustivas, e foram impedidos de deixar a fazenda em razão de dívidas contraídas A CIDH condenou o Estado brasileiro por não ter adotado medidas efetivas para impedir a submissão de seres humanos a esse tipo de prática. Determinou a reabertura das investigações (inquérito policial 2001.39.01.000270-0), para identificar, processar e punir os responsáveis, além da indenização das vítimas em altos valores.

 

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