Dispõe sobre a aplicação subsidiária do art. 60, da Lei n.º 8.625/1993, na hipótese de a lei orgânica local não ter previsão de suspensão, até o julgamento definitivo, do exercício funcional de membros do Ministério Público da União ou dos Estados, quando houver impugnação ao seu vitaliciamento.
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ENUNCIADO N° 13, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017. - Arquivo digitalizado com assinatura | Texto | 102 KB | ![]() |