Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Glossário - Conselho Nacional do Ministério Público

Glossário


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  • Paciente

    Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

     

  • Parecer

    É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

     

  • Pari passu

    Simultaneamente.

     

  • Parquet

    Expressão francesa que designa Ministério Público.

     

  • Parte

    São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

     

  • Patrimônio público

    Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

     

  • Pátrio poder

    É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

     

  • Peças

    Instrumentos de um processo.

     

  • Peculato

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

     

  • Pedido

    É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.

     

  • Pedido de reconsideração

    Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

     

  • Periculum in mora

    Perigo na demora.

     

  • Permissa venia

    Com o devido respeito.

     

  • Pessoas jurídicas de direito privado

    São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

     

  • Pessoas jurídicas de direito público externo

    São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.