Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público

A estrutura do CNMP está organizada a fim de efetivar o cumprimento da fiscalização e da orientação do exercício administrativo e financeiro do Ministério Público no Brasil, além de promover a integração e o desenvolvimento da instituição.

O Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelos seguintes órgãos:

I – O Plenário
Constituído pelos 14 conselheiros do CNMP, o Plenário controla a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. Aos atos e decisões do Plenário do Conselho não cabe recurso, salvo o de embargos de declaração. As sessões do Plenário poderão ser ordinárias, com realização em dias úteis mediante prévia comunicação aos conselheiros, e extraordinária, convocadas pelo presidente fora do calendário semestral estabelecido, com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

II - A Presidência
A presidência do CNMP é exercida pelo procurador-geral da República, a quem compete atuar para o fortalecimento e o aprimoramento do Ministério Público, assegurando sua autonomia para um trabalho responsável e socialmente efetivo.

III – A Corregedoria Nacional do Ministério Público
Cabe à Corregedoria Nacional do Ministério Público receber e apurar denúncias relacionadas ao Ministério Público brasileiro, que abrange o Ministério Público da União (MPU), composto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), bem como os Ministérios Públicos dos Estados.

No âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, a Corregedoria Nacional é o órgão administrativo responsável pela atividade executiva de correição e inspeção, nos termos do art. 130-A, § 3º, II, da Constituição Federal e art. 18, II, do Regimento Interno do CNMP.

A regulamentação do processo de correição e inspeção é prevista nos artigos 67 a 73 do Regimento Interno do CNMP.

Além disso, a Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito dos Ministérios Públicos da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

Envie uma mensagem à corregedoria.

IV – Os Conselheiros
O CNMP é composto por 14 conselheiros, que são indicados por suas instituições de origem e precisam também da aprovação do Senado Federal e da Presidência da República para assumir o cargo. A composição do CNMP é formada para uma gestão de dois anos, sendo que os conselheiros podem ser reconduzidos aos cargos por mais um mandato. O presidente do Conselho é o procurador-geral da República. Os conselheiros têm como obrigação participar das reuniões do Plenário e/ou das comissões, quando convocados, com direito à palavra e voto. Cabe a eles também elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNMP.

Saiba mais sobre a atual composição do Conselho.

V – As Comissões
O CNMP pode instituir comissões permanentes ou temporárias, compostas por seus membros, para o estudo de temas e de atividades específicas, relacionados às suas áreas de atuação. As comissões permanentes serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros, sendo um deles não integrante do Ministério Público, assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos órgãos legitimados pelo artigo 130-A, da Constituição Federal.

As comissões temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação e terão suas atividades encerradas ao fim do prazo estabelecido ou tão logo atinjam o fim a que se destinam.

As Comissões Permanentes estão previstas no art. 31 do RICNMP: i) Comissão de Controle Administrativo e Financeiro (CCAF); ii) Comissão da Infância e Juventude (CIJ); iii) Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP); iv) Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP); v) Comissão de Planejamento Estratégico (CPE); vi) Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ); e vii) Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF); viii) Comissão de Meio Ambiente (CMA); ix) Comissão de Enfrentamento à Corrupção (CEC); x) Comissão de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do MP na Saúde (CES).

As Comissões Temporárias são instituídas conforme previsão constante do art. 30, § 2º, do RICNMP. Além das Comissões, funcionam ainda outras áreas temáticas (Fóruns, Comitês e Núcleos) vinculadas ou não a outros órgãos, com temas específicos de atuação.

Saiba mais informações sobre as comissões temáticas do CNMP.

VI – A Ouvidoria Nacional do Ministério Público
A Ouvidoria Nacional do Ministério Público é um canal direto de comunicação à disposição da sociedade, para o encaminhamento de sugestões, críticas, reclamações, elogios, denúncias e pedidos de informação acerca do funcionamento e dos serviços do Ministério Público brasileiro; e também possui a missão de integrar as ouvidorias do Ministério Público de todo o País. Ela foi criada pela Resolução CNMP nº 64, de 1º de dezembro de 2010, e instituída pela Portaria CNMP-PRESI nº 82 de 19 de julho de 2011.

Cabe ainda, à Ouvidoria Nacional do Ministério Público o gerenciamento no âmbito do CNMP do Serviço de Informação ao Cidadão, instituído em obediência à Lei de Acesso à Informação, Lei n° 12.527/2011.

Saiba mais informações sobre o direito de acesso à informação.

A Ouvidoria está instalada na sede do Conselho, seu objetivo é aperfeiçoar o atendimento ao usuário e os serviços prestados pela troca de informações entre os diversos MPs do Brasil. Os interessados podem encaminhar suas solicitações por este formulário eletrônico, pessoalmente ou por carta.

Saiba mais sobre as competências da ouvidoria, fluxos de trabalho, dúvidas frequentes e canais de acesso.