Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Recomendação nº 94/2022 - Conselho Nacional do Ministério Público

RECOMENDAÇÃO N° 94, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

 

Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas que promovam a busca ativa escolar e a recomposição de aprendizagem, para minimizar os prejuízos advindos da pandemia de Covid-19.

 

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 14ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de setembro de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00477/2022-35;

Considerando que o Estado Democrático de Direito tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

Considerando que a pandemia de Covid-19 alterou o contexto da política de educação, dado que as medidas de distanciamento social impuseram o uso de meios remotos para o ensino nos anos de 2020 e 2021, mediados ou não por tecnologias, e que nem sempre foi possível criar condições de acesso a recursos tecnológicos que assegurassem meios remotos a professores, crianças e adolescentes, capazes de mitigar a ausência das aulas presenciais;

Considerando os dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) que demonstram o incremento da exclusão escolar no Brasil, que passou de 1.100.000, em 2019, para 5.075.294 de crianças e adolescentes sem acesso à escola ou às atividades escolares, portanto, 13,9% da faixa etária, em 2020;

Considerando que o contexto de desigualdade de acesso a direitos foi acentuado pela pandemia de Covid-19, o que agravou as condições de vida de inúmeras parcelas da população, incrementando indicadores sociais negativos relacionados ao trabalho infantil, insegurança alimentar, violência doméstica, entre outros;

Considerando que a busca ativa é uma estratégia prevista na legislação, bem como é consolidada em diferentes políticas públicas, a exemplo da saúde e da assistência social e, mais recentemente, na educação;

Considerando as normas baixadas pelos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação sobre o currículo e recomposição de aprendizagens nos anos de 2020 e 2021;

Considerando o papel do Conselho Nacional do Ministério Público na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público, respeitada a independência funcional de seus membros e a autonomia da Instituição, RESOLVE:

 

Art. 1º Esta norma recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas que promovam a busca ativa escolar e a recomposição de aprendizagem, para minimizar os prejuízos advindos da pandemia de Covid-19.

Art. 2º Recomenda-se aos membros do Ministério Público brasileiro, respeitada a independência funcional e a divisão de atribuições, a adoção de providências voltadas a incentivar a elaboração e a implementação dos planos municipais e estaduais de busca ativa e recuperação da defasagem escolar, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a busca ativa envolve o binômio busca e permanência escolar;

II - a permanência na escola requer a recuperação da aprendizagem defasada e a identificação das causas da exclusão escolar;

III - a busca ativa deve criar mecanismos para que qualquer cidadão da comunidade escolar ou profissional da rede intersetorial possa notificar a existência de crianças e adolescentes fora da escola;

IV - a busca ativa deve se integrar às políticas públicas locais, em especial, relacionadas a educação, a saúde, a assistência social, e a outros segmentos do poder público ou da sociedade civil organizada que atuam na temática;

V - o trabalho intersetorial da busca ativa pressupõe a sistematização de informações sobre a realidade da exclusão escolar com vistas à formulação de políticas públicas voltadas às necessidades sociais de cada comunidade;

VI - a rede intersetorial deverá estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre as políticas e os serviços que a compõem, para promover a busca ativa escolar;

VII - o sistema de referência e contrarreferência deve estar preferencialmente vinculado a uma plataforma on-line para facilitar a comunicação entre os integrantes da rede intersetorial;

VIII - a escola deve iniciar a busca do discente que se encontra infrequente na mesma semana em que se verificarem as primeiras ausências;

Parágrafo único. A estratégia conjunta das políticas públicas sociais deve:

I - identificar e localizar crianças e adolescentes infrequentes ou evadidos;

II - sensibilizar os alunos e suas famílias para o efetivo retorno ou inserção escolar;

III - acolher os alunos na escola;

IV - propiciar um ambiente onde todos se sintam pertencentes àquele grupo; e

V - promover o aumento da oferta de escolas em tempo integral e de Educação Jovens e Adultos - EJA.

Art. 3º Para o cumprimento da presente recomendação, os ramos e unidades do Ministério Público deverão promover atuação articulada entre si, envolvendo os respectivos órgãos de execução com atribuições específicas.

Parágrafo único. Para o atendimento ao indicado no caput deste artigo, é recomendável a organização de grupo de trabalho em cada uma das unidades da federação, tendo por objeto o fortalecimento da busca ativa escolar e da recomposição da aprendizagem defasada.

Art. 4º O esforço de articulação intersetorial deve ser extensivo às instituições públicas, às organizações da sociedade civil e aos órgãos de controle social de âmbito estadual, recomendando-se a estruturação de comitês estaduais de busca ativa e de recuperação da aprendizagem.

Art. 5º A atuação dos membros do Ministério Público nas temáticas da busca ativa escolar e da recomposição de aprendizagem deverá, na medida do possível, prever ações de fiscalização do financiamento da política de educação.

Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 11 de outubro de 2022.

 

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público