A estrutura do CNMP está organizada a fim de efetivar o cumprimento da fiscalização e da orientação do exercício administrativo e financeiro do Ministério Público no Brasil, além de promover a integração e o desenvolvimento da instituição.
O Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelos seguintes órgãos:
I – O Plenário
Constituído pelos 14 conselheiros do CNMP, o Plenário controla a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. Aos atos e decisões do Plenário do Conselho não cabe recurso, salvo o de embargos de declaração. As sessões do Plenário poderão ser ordinárias, com realização em dias úteis mediante prévia comunicação aos conselheiros, e extraordinária, convocadas pelo presidente fora do calendário semestral estabelecido, com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
II - A Presidência
A presidência do CNMP é exercida pelo procurador-geral da República, a quem compete atuar para o fortalecimento e o aprimoramento do Ministério Público, assegurando sua autonomia para um trabalho responsável e socialmente efetivo.
III – A Corregedoria Nacional do Ministério Público
Cabe à Corregedoria Nacional do Ministério Público receber e apurar denúncias relacionadas ao Ministério Público brasileiro, que abrange o Ministério Público da União (MPU), composto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), bem como os Ministérios Públicos dos Estados.
No âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, a Corregedoria Nacional é o órgão administrativo responsável pela atividade executiva de correição e inspeção, nos termos do art. 130-A, § 3º, II, da Constituição Federal e art. 18, II, do Regimento Interno do CNMP.
A regulamentação do processo de correição e inspeção é prevista nos artigos 67 a 73 do Regimento Interno do CNMP.
Além disso, a Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito dos Ministérios Públicos da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Envie uma mensagem à corregedoria.
IV – Os Conselheiros
O CNMP é composto por 14 conselheiros, que são indicados por suas instituições de origem e precisam também da aprovação do Senado Federal e da Presidência da República para assumir o cargo. A composição do CNMP é formada para uma gestão de dois anos, sendo que os conselheiros podem ser reconduzidos aos cargos por mais um mandato. O presidente do Conselho é o procurador-geral da República. Os conselheiros têm como obrigação participar das reuniões do Plenário e/ou das comissões, quando convocados, com direito à palavra e voto. Cabe a eles também elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNMP.
Saiba mais sobre a atual composição do Conselho.
V – As Comissões
O CNMP pode instituir comissões permanentes ou temporárias, compostas por seus membros, para o estudo de temas e de atividades específicas, relacionados às suas áreas de atuação. As comissões permanentes serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros, sendo um deles não integrante do Ministério Público, assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos órgãos legitimados pelo artigo 130-A, da Constituição Federal.
As comissões temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação e terão suas atividades encerradas ao fim do prazo estabelecido ou tão logo atinjam o fim a que se destinam.
As Comissões Permanentes estão previstas no art. 31 do RICNMP: i) Comissão de Controle Administrativo e Financeiro (CCAF); ii) Comissão da Infância e Juventude (CIJ); iii) Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP); iv) Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP); v) Comissão de Planejamento Estratégico (CPE); vi) Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ); e vii) Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF); viii) Comissão de Meio Ambiente (CMA); ix) Comissão de Enfrentamento à Corrupção (CEC); x) Comissão de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do MP na Saúde (CES).
As Comissões Temporárias são instituídas conforme previsão constante do art. 30, § 2º, do RICNMP. Além das Comissões, funcionam ainda outras áreas temáticas (Fóruns, Comitês e Núcleos) vinculadas ou não a outros órgãos, com temas específicos de atuação.
Saiba mais informações sobre as comissões temáticas do CNMP.
VI – A Ouvidoria Nacional do Ministério Público
A Ouvidoria Nacional do Ministério Público é um canal direto de comunicação à disposição da sociedade, para o encaminhamento de sugestões, críticas, reclamações, elogios, denúncias e pedidos de informação acerca do funcionamento e dos serviços do Ministério Público brasileiro; e também possui a missão de integrar as ouvidorias do Ministério Público de todo o País. Ela foi criada pela Resolução CNMP nº 64, de 1º de dezembro de 2010, e instituída pela Portaria CNMP-PRESI nº 82 de 19 de julho de 2011.
Cabe ainda, à Ouvidoria Nacional do Ministério Público o gerenciamento no âmbito do CNMP do Serviço de Informação ao Cidadão, instituído em obediência à Lei de Acesso à Informação, Lei n° 12.527/2011.
Saiba mais informações sobre o direito de acesso à informação.
A Ouvidoria está instalada na sede do Conselho, seu objetivo é aperfeiçoar o atendimento ao usuário e os serviços prestados pela troca de informações entre os diversos MPs do Brasil. Os interessados podem encaminhar suas solicitações por este formulário eletrônico, pessoalmente ou por carta.