Relator
Gab. Moacyr Rey Filho
Diante do exposto, aderindo à manifestação formulada no Plenário Virtual pelo Exmo. Conselheiro Luciano Nunes Maia Freire, VOTO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do presente Procedimento de Controle Administrativo, nos seguintes moldes:
i. declarar a nulidade da votação proferida pelo Conselho Superior do MP/GO quanto ao Edital de Promoção por Merecimento nº 91/2021, em que se julgou a promoção por merecimento para a 12ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia;
ii. determinar a realização de nova votação, na qual conste indicação expressa, de forma concretamente fundamentada, do preenchimento dos requisitos daqueles pretendentes à promoção por merecimento; e
iii. por ocasião da apreciação do nome do requerente, também considere a atual atividade do demandante, na qualidade de membro auxiliar do CNMP, abstendo-se de privilegiar aqueles que estão atualmente em pleno exercício da atividade-fim;
iv. avalie os requisitos referentes à atividade-fim do requerente considerando o exercício ministerial em órgão de execução no período imediatamente anterior ao afastamento;
v. considere adequadamente as vezes que o requerente figurou em lista de merecimento, nos termos do inciso II, do art. 3º, da Resolução n. 02/05 do CNMP;
vi. avalie qualitativamente a capacitação técnico-jurídica do requerente, nos termos do inciso III, do art. 3º, da Resolução n. 02/05 do CNMP; e
vii. considere as informações constantes nos assentos da própria administração do Ministério Público e passíveis de serem obtidas em fonte aberta de busca.
Voto vencedor
Julgo parcialmente procedente
Proclamação do resultado
Julgado