Relator
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida
15. A responsabilidade disciplinar dos Conselheiros Nacionais, quando existente, segue regime próprio, não se confundindo com o controle administrativo-funcional exercido pelo CNMP sobre membros do Ministério Público.
16. Desse modo, ainda que se cogitasse a eventual procedência da presente RIEP, a sua consequência, a instauração de PAD, não poderia sequer ocorrer no âmbito do CNMP. Trata-se, portanto, de pedido que não se enquadrar na competência do Conselho.
17. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER da presente Representação por Inércia ou Excesso de Prazo.
Voto vencedor
Não conhecido
Proclamação do resultado
Julgado
Placar
| Voto |
Quantidade |
Votantes |
| Votos com relator |
8 |
Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Corregedoria, Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Presidência, Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Cintia Menezes Brunetta, Gab. Fernando da Silva Comin |
| Impedimentos e Suspeições |
1 |
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues |
| Votos não proferidos |
4 |
Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Thiago Roberto Morais Diaz |