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4ª Sessão Plenário Virtual de 2025

Data: 16/10/2025 a 20/10/2025
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Processo 1.00255/2025-38

Relator

Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...) No tocante ao alegado dano ambiental em mar territorial, depreende-se que esse aspecto, de forma isolada, não se presta a atrair a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do MPF, quando não demonstrado o alcance do dano com reflexos em âmbito regional ou nacional, sobretudo considerando que, no caso em comento, foi apreendida uma única embarcação com pescados de camarão, sem o devido petrecho de pesca, o que configura o crime do art. 34 da Lei nº 9.605/98, razão pela qual não restou demonstrado interesse federal direto e específico. De mais a mais, não é possível presumir que o crime em questão tenha atingido lugares diversos, uma vez que inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar que a referida pesca ilegal tenha gerado dano ambiental em toda a região pertencente à União. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar no feito. Brasília-DF, 23 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente) PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator

Voto vencedor

Julgo improcedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 8 Gab. Marcio Barra Lima ,
Gab. Carl Olav Smith ,
Corregedoria,
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Presidência,
Gab. Ivana Lucia Franco Cei,
Gab. Fernando da Silva Comin
Votos não proferidos 6 Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz