4ª Sessão Plenário Virtual de 2025
Data: 16/10/2025 a 20/10/2025
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Processo 1.00255/2025-38
Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...) No tocante ao alegado dano ambiental em mar territorial, depreende-se que esse aspecto, de forma isolada, não se presta a atrair a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do MPF, quando não demonstrado o alcance do dano com reflexos em âmbito regional ou nacional, sobretudo considerando que, no caso em comento, foi apreendida uma única embarcação com pescados de camarão, sem o devido petrecho de pesca, o que configura o crime do art. 34 da Lei nº 9.605/98, razão pela qual não restou demonstrado interesse federal direto e específico. De mais a mais, não é possível presumir que o crime em questão tenha atingido lugares diversos, uma vez que inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar que a referida pesca ilegal tenha gerado dano ambiental em toda a região pertencente à União. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar no feito. Brasília-DF, 23 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente) PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo improcedente
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 8 | Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Carl Olav Smith , Corregedoria, Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida, Presidência, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Fernando da Silva Comin |
| Votos não proferidos | 6 | Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Thiago Roberto Morais Diaz |

