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Processo 1.00602/2023-06
Relator
Gab. Ivana Lucia Franco Cei
22. Desse modo, em que pese o fato de os autos versarem sobre verbas do FUNDEB, uma vez verificada a inexistência de qualquer complementação financeira por parte da União no período sob investigação, e ao menos no estado atual das apurações e diante do que consta destes autos, há de se reconhecer que, conforme jurisprudência do STF, do STJ e deste CNMP, a atribuição para atuar no caso é do Ministério Público Estadual. 23. Em face do exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições para reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para atuar no feito, sem prejuízo de posterior declínio de atribuição específica ao Ministério Público Federal, caso haja, no decorrer das investigações, o reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio da União.
Voto vencedor
Julgo procedente
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 8 | Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Carl Olav Smith , Corregedoria, Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida, Presidência, Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda, Gab. Fernando da Silva Comin |
| Votos não proferidos | 6 | Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Thiago Roberto Morais Diaz |

