Data: a
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Processo 1.00331/2025-60
Relator
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(....) No caso específico dos autos, importa considerar que a mensagem informando acerca da disponibilidade do conteúdo pornográfico foi realizada em sala de bate-papo virtual do provedor “UOL”. Frise-se que não há qualquer indicação - ao menos no momento - de que tenha alcançado indivíduos fora das fronteiras nacionais. Assim, não se pode, na hipótese, presumir que a simples utilização do meio virtual para a prática do delito extrapolou, por si só, os limites do território nacional. Dessa forma, torna-se manifesta a atribuição estadual no caso em análise, considerando que a definição da atribuição federal demandaria que a oferta do material pornográfico fosse realizada em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito” e que “o suposto crime foi cometido em ambiente virtual limitado a um número determinado de pessoas, sem amplo acesso ou reconhecida dispersão mundial dos conteúdos publicados por seus usuários”. Nessas condições, atento às razões acima esposadas e sobretudo aos recentes precedentes deste CNMP, conclui-se que a atribuição para a persecução penal do delito a que se refere a investigação subjacente ao presente CA é do Ministério Público do Estado de São Paulo, sem prejuízo de que, após a colheita de mais elementos, sobrevenha interesse federal na apuração dos fatos narrados. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente conflito para fixar a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para a apuração dos fatos. Brasília-DF, 14 de outubro de 2025. (documento assinado digitalmente) PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator
Voto vencedor
Julgo improcedente
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 8 | Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Carl Olav Smith , Corregedoria, Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida, Presidência, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Fernando da Silva Comin |
| Votos não proferidos | 6 | Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Thiago Roberto Morais Diaz |

