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4ª Sessão Plenário Virtual de 2025

Data: 16/10/2025 a 20/10/2025
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Processo 1.00403/2025-79

Relator

Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda
(...) À vista disso, é possível concluir que qualquer infração ambiental enseja interesse genérico de todos os entes. Todavia, no âmbito do controle da poluição sonora, o fato investigado desafia a responsabilidade civil da empresa de telefonia, operadora TIM (art. 25 da Lei nº 8.987/95), e não do poder concedente, razão pela qual não se vislumbra elemento atrativo da atribuição federal. Nesse sentido, em situação semelhante, vale trazer o entendimento já aposto pelo Conselho Nacional do Ministério Público: “CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APURAÇÃO DE POLUIÇÃO SONORA. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL E MUNICIPAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPACTO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES FEDERAIS. INTERESSE LOCAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS. LEI Nº 8.987/95. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DO ART. 152-G, RICNMP. PROCEDÊNCIA. 1. Conflito de Atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal no Estado do Paraná (MPF) em face do Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR), versando sobre a apuração acerca da produção de ruídos superiores aos estabelecidos em legislação federal e municipal que regulamenta os níveis de pressão sonora decorrente da passagem de trens no Município de Paranaguá, durante a noite, causando prejuízos à saúde e ao bem-estar da população que reside nas proximidades das linhas férreas. 2. Competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, CF/88). 3. Violação à Lei Municipal nº 2.312, de 12 de dezembro de 2002, de Paranaguá/PR, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora no município. 4. Além de revelar violação à legislação ambiental local (municipal) e de não afetar diretamente bem jurídico da União, o fato investigado desafia a responsabilidade civil da concessionária, a sociedade empresária Rumo Malha Sul S/A (art. 25 da Lei nº 8.987/95), e não do poder concedente, razão pela qual não se vislumbra elemento atrativo da atribuição federal. 5. Inexistência de interesse direto e específico da União. 6. Procedência do pedido formulado pelo órgão ministerial suscitante para declarar a atribuição do Ministério Público do Estado do Paraná para oficiar nos autos do Inquérito Civil nº MPPR-0103.17.000585-6.” (Conflito de Atribuições nº 1.00697/2021-05, Conselheiro Relator Rinaldo Reis Lima, Julgado procedente, por unanimidade, na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 26/04/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Atribuições a fim de reconhecer, nos termos do art. 152-G do RICNMP, a atribuição do Ministério Público do Estado do Maranhão para atuar no feito. Brasília-DF, 14 de outubro de 2025. (documento assinado digitalmente) PAULO CEZAR DOS PASSOS Conselheiro Relator

Voto vencedor

Julgo procedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 8 Gab. Marcio Barra Lima ,
Gab. Carl Olav Smith ,
Corregedoria,
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Presidência,
Gab. Ivana Lucia Franco Cei,
Gab. Fernando da Silva Comin
Votos não proferidos 6 Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza,
Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira ,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz