Relator
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida
12. Dessa forma, conclui-se inexistir eventual irregularidade a justificar a adoção de providências por parte do CNMP, circunstância que afasta, por si só, a justa causa necessária para a deflagração de apuração funcional em face do servidor representado.
13. Ante o exposto, por não se vislumbrar irregularidade na atuação ministerial, voto pela IMPROCEDÊNCIA deste Pedido de Providências, para determinar o arquivamento dos presentes autos.
Voto vencedor
Julgo improcedente
Proclamação do resultado
Julgado
Placar
| Voto |
Quantidade |
Votantes |
| Votos com relator |
8 |
Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Carl Olav Smith , Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Corregedoria, Presidência, Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Fernando da Silva Comin |
| Votos não proferidos |
6 |
Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Thiago Roberto Morais Diaz |