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Processo 1.00611/2026-77
Relator
Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto
Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer a nulidade do referendo da decisão de instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar, realizado na 20ª Sessão Ordinária de 2025, diante da ausência de prévia intimação da processada em tempo hábil para o exercício da sustentação oral assegurada pelo art. 77, § 2º, do RICNMP, bem como de, com fulcro no art. 152-I, §3º, do RICNMP, determinar o retorno do caso à Corregedoria Nacional do Ministério Público, no âmbito da Reclamação Disciplinar nº 1.01150/2025-50, para que, antes de eventual renovação da submissão da decisão ao Plenário, avalie o cabimento de Transação Administrativa Disciplinar.
Voto vencedor
Nego provimento
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 13 | Gab. Carl Olav Smith , Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Gab. Thiago Roberto Morais Diaz, Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Corregedoria, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida, Presidência |

