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Processo 1.00616/2026-45
Relator
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz
IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Ante o exposto, julgo improcedente a representação, com ressalva quanto à persistência do dever de apreciação conclusiva do requerimento administrativo. Tese de julgamento: "1. A Representação por Inércia ou Excesso de Prazo tutela o dever de apreciar, não autorizando ao CNMP definir o conteúdo material da decisão administrativa. 2. Diligências instrutórias em curso, justificadas por fato superveniente relevante, não caracterizam excesso injustificado de prazo para os fins do art. 87 do RICNMP. 3. O tratamento administrativo diferenciado entre modalidades de custeio que apresentam perfis distintos de risco jurídico não configura quebra de isonomia."
Voto vencedor
Julgo improcedente
Placar
| Voto | Quantidade | Votantes |
|---|---|---|
| Votos com relator | 13 | Gab. Carl Olav Smith , Gab. Greice Fonseca Stocker, Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto , Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda, Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Gab. Ivana Lucia Franco Cei, Gab. Marcio Barra Lima , Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira , Gab. Jose de Lima Ramos Pereira, Corregedoria, Gab. Edvaldo Nilo de Almeida, Presidência |

