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Processo 1.00653/2026-62

Relator

Gab. Ivana Lucia Franco Cei
20. Ante o exposto, conheço do presente Conflito de Atribuições e VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido formulado, para reconhecer a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para a continuidade da persecução penal, porquanto a aplicação conjugada dos arts. 70 e 71 do Código de Processo Penal, interpretados à luz da jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, evidencia que, no caso concreto, o Estado de São Paulo constitui, desde o início, o local objetivamente mais proveitoso para a investigação, preservando-se, assim, a unidade, a eficiência e a racionalidade da atuação ministerial.

Voto vencedor

Julgo improcedente

Proclamação do resultado

Julgado


Placar


Voto Quantidade Votantes
Votos com relator 12 Gab. Marcio Barra Lima ,
Gab. Carl Olav Smith ,
Gab. Greice Fonseca Stocker,
Gab. Jose de Lima Ramos Pereira,
Corregedoria,
Gab. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues,
Gab. Edvaldo Nilo de Almeida,
Gab. Fabiana Costa Oliveira Barreto ,
Presidência,
Gab. Thiago Roberto Morais Diaz,
Gab. Alexandre Magno Benites de Lacerda,
Gab. Karen Luise Vilanova Batista de Souza
Votos não proferidos 1 Gab. Gustavo Afonso Saboia Vieira