Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Seminário de Goiânia lança documento de incentivo às penas alternativas - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 26/8/6, às 00h00.
"Carta de Goiânia: alternativa contra a violência", este é o título do documento resultado do Seminário do Projeto de Acompanhamento de Penas Alternativas, que reuniu em Goiânia magistrados, membros do Ministério Público e operadores do direito, nos dias 24 e 25 de agosto.
A Carta de Goiânia convoca os profissionais de justiça e a sociedade brasileira a contribuírem na seleção das melhores práticas e aplicação de penas alternativas, "como instrumento para alcançar uma justiça efetiva, próxima do cidadão e que dirima a sensação de impunidade."
O documento ainda afirma que as "as penas ou medidas alternativas devem ser direcionadas para a comunidade, e não para o Estado diretamente. Os recursos angariados nos Juizados Especiais Criminais devem ser revertidos em benefício direto da comunidade e por esta controlados"
Há no Conselho Nacional do MP projeto de resolução, de autoria do Conselho Paulo Prata, com o objetivo de  regulamentar a destinação de recursos ou doações advindas da transação penal e suspensão condicional do processo, propostas pelo Ministério Público.
Confira a seguir a íntegra da Carta de Goiânia
Carta de Goiânia: “A alternativa contra a violência"
A função precípua do judiciário é promover a paz social. Para isso, é necessário combater a cultura da violência, convocando os profissionais da justiça e a sociedade brasileira para participarem desta missão. O anseio de Justiça requer a seleção das melhores práticas na escolha, aplicação e fiscalização das penas alternativas, como instrumento para alcançar uma Justiça efetiva, próxima do cidadão, que dirima o conflito e reduza a sensação de impunidade. Tudo isso para que seja alcançada a melhoria na prestação jurisdicional e cumprido o objetivo republicano de redução das desigualdades sociais.
 
Apontar as melhores práticas em caráter geral exige uma escolha, observando os fatores que não sofrem influência regional e que são inalteráveis mesmo quando sob a influência das circunstâncias e do local: os princípios. Tais princípios não podem ser vergados ou modificados sob a justificativa de atender as peculiaridades locais ou regionais. Esses princípios éticos devem guiar a conduta dos magistrados, promotores, advogados e demais envolvidos na efetivação da Justiça. A diversidade é necessária, baseada na criatividade regional, mas deve respeitar os limites éticos consagrados.
 
Reconhece-se a impossibilidade de determinação “a priori” de uma correlação entre medida e tipo de crime em abstrato. A eleição da medida deve ser feita no caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
 
Para isso, é fundamental a presença do promotor e do juiz na audiência preliminar, objetivando o efeito psicológico no suposto autor do fato de reconhecimento da gravidade dos seus atos. A proposta oral para a transação penal permite aferir concretamente as condições pessoais das partes envolvidas e a aplicação da medida mais adequada.
 
A medida de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas apresenta-se como a mais relevante por ter um caráter pedagógico, permite adequar mais facilmente a sanção às condições pessoais do infrator, reforçando o sentimento de alteridade. Além disso, faz o infrator e os beneficiados sentirem a “justiça” em seu cotidiano, facilitando a reeducação no tratamento com as pessoas e agrega um certo caráter punitivo ao atingir exclusivamente o autor do fato, nas suas horas de lazer.
 
Por outro lado, as penas pecuniárias se mostram inadequadas quando a baixa renda dos apenados a torna ineficaz e a boa situação financeira a torna inócua. Ademais, não gera a percepção pela Sociedade de que houve resposta do Estado; ao contrário, produz o sentimento de que “pagou para ficar livre”. A sua execução não é frutífera e a sua aplicação gera repulsa especial nos casos de agressão pessoal ou violência doméstica. Por tudo isso, a facilidade na sua fiscalização não pode ser motivo determinante para a sua utilização.
 
A transação penal é feita para ser cumprida. A omissão legislativa quanto ao seu descumprimento gera a falta de efetividade e a sensação de impunidade. Além da recomendação de implantação de equipes multidisciplinares que acompanhem o cumprimento das medidas, é necessária, como último recurso, a adoção de mecanismos previstos em outros países democráticos, como o “plea bargaining” e “contempt of court”. Recomenda-se, também, a aprovação do projeto de lei do Senado nº 186/2002, que prevê não só a suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento da medida, como também a realização de audiência de justificação, atribuindo poderes para prorrogar o tempo de cumprimento, substituir a medida mediante novo acordo ou revogar a medida com prosseguimento da ação penal.
 
As penas ou medidas alternativas devem ser direcionadas para a comunidade, e não para o Estado diretamente. Os recursos angariados nos Juizados Especiais Criminais devem ser revertidos em benefício direto da comunidade e por esta controlados, com fiscalização pelo Juiz e pelo Promotor. Reprova-se o uso destes recursos para proveito próprio ou de órgão ou organização diretamente interessado. Recomenda-se a utilização de sistemas informatizados de controle e fiscalização da aplicação de medidas alternativas.
 
Por tudo isso, os participantes do Seminário do Projeto de Acompanhamento de Penas Alternativas aprovam a presente Carta, com seu anexo contendo os dados estatísticos, e encaminham estas conclusões para o exame do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, buscando a concretização daquilo que é mais do que um ideal: a democracia como paz social.
Juizado Criminal: alternativa contra a violência.
 
                        Goiânia, 25 de agosto de 2006.

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