Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP aplica pena de suspensão por 15 dias a promotor de Justiça do MP/RS - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 11/9/18, às 15h05.

Conselheiro Luiz Fernando BandeiraO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, por maioria, a pena de suspensão por 15 dias ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) Eugênio Paes Amorim, por ter lançado dúvidas quanto à integridade do juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves por meio da rede social Facebook. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 11 de setembro, durante a 14ª Sessão Ordinária de 2018.

O Plenário do CNMP entendeu que o membro do MP/RS cometeu falta disciplinar por infringir o previsto no artigo 55, caput e inciso I, do Estatuto dos membros do MP/RS. Segundo esse dispositivo, o membro, entre outras obrigações, deve manter conduta irrepreensível em sua vida pública e privada, além de velar pelo respeito aos magistrados.

De acordo com o conselheiro-relator, Luiz Fernando Bandeira de Mello (foto), qualquer manifestação que ultrapasse o direito de crítica e caminhe para a ofensa a honra objetiva e/ou subjetiva deve ser compelida. “Como bem delimitado por Emerson Garcia em ‘A liberdade de expressão dos membros do Ministério Público’, liberdade não guarda sinonímia com abuso ou arbítrio. A manifestação do pensamento é livre, mas não irrestrita, devendo-se ter cautela com impropriedades ou excessos de linguagem que possam macular o patrimônio moral de outrem ou ainda a imagem e o prestígio do Ministério Público”, falou o relator.

O conselheiro também citou a Recomendação de Caráter Geral nº 1/2016, expedida pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. A norma explicita a vontade da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993) e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), que estabelecem como dever funcional dos membros, em respeito à dignidade das suas funções e à da Justiça, guardar decoro pessoal e manter ilibada conduta pública e particular. O relator, ainda, destacou que “nossa Suprema Corte reiteradamente proclama que inexistem direitos e garantias revestidos de natureza absoluta, a incluir a livre manifestação do pensamento”.

Ao concluir, Luiz Fernando Bandeira de Mello afirmou que, da análise dos autos, não restou dúvida quanto à intenção de difamar, nem tampouco quanto à direção da ofensa. “Fazendo a ponderação entre o princípio que consagra a liberdade de manifestação e os bens salvaguardados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, como a honra, é notório que o promotor requerido ultrapassou o limite do seu direito”, falou.

Sobre a punição a ser aplicada, Bandeira de Mello disse que poderia ser cogitada a disponibilidade do promotor de Justiça, ao analisar o Estatuto dos membros do MP/RS. “No entanto, essa pena deve ser aplicada tão somente quando motivada pela existência de interesse público para tal ato, o que não visualizo no presente caso. Partindo-se para a penalidade anteriormente menos gravosa à disponibilidade, tem-se a suspensão”, explicou o relator.

Processo: 1.01113/2017-32 (processo administrativo disciplinar).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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