Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP publica resolução que se adéqua às normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos - Conselho Nacional do Ministério Público
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Publicado em 6/11/19, às 13h16.

CNMP prédioFoi publicada no Diário Eletrônico do CNMP desta quarta-feira, 6 de novembro, a Resolução CNMP nº 201/2019. A norma altera as Resoluções nº 129/2015 e nº 181/2017, ambas do CNMP, com o objetivo de adequá-las às disposições do Direito Internacional dos Direitos Humanos, especialmente à decisão do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A proposta, apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener e relatada pelo conselheiro Sebastião Caixeta, foi aprovada na 14ª Sessão Ordinária de 2019 do CNMP, realizada em 24 de setembro.

A nova resolução altera a Resolução nº 129/2015, que estabelece regras mínimas de atuação do Ministério Público no controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial. O novo texto recomenda que o órgão de execução do Ministério Público “diligencie, ainda na fase de investigação, no sentido de ouvir familiares da vítima e testemunhas eventualmente não arroladas nos autos, bem como de receber destes eventuais sugestões, informações, provas e alegações, que deverão ser avaliadas fundamentadamente”.

Além disso, em caso de promoção de arquivamento das investigações criminais, o MP deve “indicar as diligências adotadas/requisitadas e os motivos da impossibilidade de seu cumprimento. Já nos casos de arquivamento das investigações criminais, serão notificados a vítima e/ou seus familiares sobre o pronunciamento do Ministério Público”.

A Resolução nº 201/2019 também altera dispositivos da Resolução CNMP nº 181/2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do MP. No caso, foram acrescidos parágrafos ao artigo 17, que trata dos direitos das vítimas. A nova norma estabelece, por exemplo, que “nos procedimentos de acolhimento, oitiva e atenção à vítima, o membro do Ministério Público diligenciará para que a ela seja assegurada a possibilidade de prestar declarações e informações em geral, eventualmente sugerir diligências, indicar meios de prova e deduzir alegações, que deverão ser avaliadas fundamentadamente pelo MP”.

Ademais, ainda de acordo com a Resolução CNMP nº 201/2019, nas investigações que apurem notícia de violência manifestada por agentes públicos em desfavor de vítimas negras, em atenção ao disposto no art. 53 da Lei nº 12.288/2010, o membro do Ministério Público deve levar em consideração, para além da configuração típico-penal, eventual hipótese de violência sistêmica, estrutural, psicológica, moral, entre outras, para fins dos encaminhamentos previstos no artigo 17.

Caso Favela Nova Brasília

Em 1994 e em 1995, vinte e seis pessoas foram mortas e três mulheres torturadas e violadas sexualmente durante operações das polícias civil e militar do Rio de Janeiro na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão. Ninguém foi responsabilizado pelos crimes.

No caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte Interamericana reconheceu que a vítima e/ou seus familiares no processo penal brasileiro têm uma posição secundária e são tratados como meras testemunhas, carecendo de acesso à investigação. A falta de disposição legal no ordenamento jurídico brasileiro impede a possibilidade de que as vítimas ou seus familiares participem ativamente da fase de investigação, limitando-as à fase judicial, o que viola o direito previsto nos artigos 8º e 25 da Convenção Americana.

No mesmo caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte Interamericana reconheceu que o Estado brasileiro não oferece nenhum marco legislativo que garanta a participação dos interessados na fase de investigação pela polícia ou pelo Ministério Público. Levando em conta a jurisprudência sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal, determinou que o Brasil adote as medidas legislativas, ou de outra natureza, necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira formal e efetiva da investigação criminal realizada pela Polícia ou pelo Ministério Público

Processo: 1.00221/2019-69 (proposição).

Foto: Sergio Almeida

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