Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP nega provimento de recurso sobre compartilhamento de notícia feito pelo procurador da República Deltan Dallagnol - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 10/12/19, às 13h50.

IMG 7203Nesta terça-feira, 10 de dezembro, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2019, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) negou, por maioria, recurso interposto pela senadora Kátia Abreu contra decisão monocrática de arquivamento da Corregedoria Nacional do Ministério Público em reclamação disciplinar instaurada para apurar se o procurador da República Deltan Dallagnol infringiu deveres funcionais ao compartilhar, na rede social Twitter, matéria jornalística sobre delação acerca de suposto recebimento de caixa 2 por parte da senadora.

De acordo com Kátia Abreu, a conduta seria forma de promoção pessoal do procurador da República perante a sociedade brasileira, bem como implicaria o vazamento de informações sigilosas.

Por entender, entre outros pontos, que o membro do Ministério Público Federal se limitou a compartilhar notícia publicada pelo jornal “O Estado de S. Paulo” e que não houve infração funcional, o então corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel, arquivou a reclamação disciplinar no dia 9 de agosto. O recurso interno interposto pela senadora Kátia Abreu contra esse arquivamento foi distribuído ao conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, que votou pela instauração de processo administrativo disciplinar.

O Plenário, por maioria, seguiu o voto do corregedor nacional do MP. De acordo com Rochadel, é reconhecer que o simples ato de compartilhar a matéria não enseja o descumprimento do dever de guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso, ainda mais quando as informações já eram de conhecimento geral em razão da ampla divulgação pela imprensa e quando não se pode atribuir ao requerido a conduta específica de “vazar” a informação.

Rochadel destacou que o artigo 236, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 estabelece que é dever do membro do Ministério Público da União guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função. No entanto, complementa o corregedor nacional, “o conhecimento sobre a informação não ocorreu em decorrência do cargo exercido pelo recorrido, sobretudo considerando que a senadora recorrente detém foro por prerrogativa de função e não é, assim, investigada pelo recorrido. O que houve, repise-se, foi a ciência do assunto a partir de notícia divulgada, com o resguardo do sigilo da fonte, pelo periódico ‘Estadão’”.

Além disso, o então corregedor nacional esclareceu que as investigações sobre supostas irregularidades atribuídas à senadora Kátia Abreu (já arquivadas por ausência de provas) tramitavam no Supremo Tribunal Federal, sendo que, na hipótese, a Procuradoria-Geral da República é que tinha atribuição para atuar no caso. “Assim, considerando que a mencionada investigação sequer era de responsabilidade do recorrido, não seria possível ‘atestar a veracidade’ das informações constantes da matéria jornalística divulgada pelo jornal ‘Estadão’”.

Além disso, ressalta Rochadel, não houve ofensa ao princípio da presunção de inocência porque o procurador da República não fez nenhum juízo condenatório quanto à senadora. O corregedor nacional concluiu que o procurador da República “apenas exerceu, com moderação, o seu direito à liberdade de expressão, tendo compartilhado matéria jornalística em rede social, o que torna a sua conduta absolutamente atípica também quanto ao tipo funcional de quebra de decoro”.

Processo: 1.00428/2010-15 (recurso interno).

foto: Sérgio Almeida (Secom/CNMP)

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