Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Presidente do CNMP volta a defender prisão após condenação em segunda instância - Conselho Nacional do Ministério Público
Pauta do presidente
Publicado em 16/12/19, às 10h18.

 

Imagem do presidente do CNMP, augusto Aras, durante entrevista

O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e procurador-geral da República, Augusto Aras, voltou a defender a constitucionalidade do cumprimento da pena após condenação em 2ª instância. A afirmação foi feita em entrevista concedida na última quarta-feira, 11 de dezembro, na Globo News, em consonância ao posicionamento defendido no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento acerca do tema, em outubro deste ano.

Augusto Aras defendeu a compatibilidade da execução provisória da pena com a Constituição, destacando que a medida não viola o princípio da presunção da inocência. “Defendemos que a execução da pena, cronologicamente, está no Artigo 5º da Constituição, antes do inciso 57, ou seja, está no inciso 48”. Logo, a execução da pena é um caso específico que não pode se confundir com a presunção de inocência”, salientou.

O posicionamento vai ao encontro da sustentação oral realizada em sessão do Plenário do STF, em 23 de outubro. Na ocasião, Aras afirmou que não podem ser desconsideradas situações intermediárias entre a fraca presunção de inocência antes da sentença condenatória e a forte presunção de culpa após o trânsito em julgado. “Ao nos afastarmos do raciocínio maniqueísta dos extremos, percebemos que o réu, o qual se presume inicialmente não culpável, tem algo necessariamente acrescido em sua condição após a sentença penal condenatória, sob pena de se reduzir o valor do pronunciamento de mérito do Poder Judiciário”, pontuou.

Citando a obra de Cesare Becaria, “Dos Delitos e das Penas”, na qual o autor diz que “quanto mais a pena for rápida e próxima do delito, tanto mais justa e útil ela será”, Augusto Aras salientou que não se pode desconsiderar a realidade do sistema de Justiça brasileiro, que tem um longo tempo de tramitação dos processos, “bem como os corriqueiros recursos protelatórios, as medidas de obstrução da Justiça e o indesejável, mas frequente abuso do direito de defesa”. Ele salientou que a Constituição autoriza a prisão resultante do devido processo legal e assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório no duplo grau de jurisdição.

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