Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro julga improcedente pedido para impugnar portaria editada pelo procurador-geral da República - Conselho Nacional do Ministério Público
CNMP
Publicado em 23/3/20, às 15h35.

IMG 0236O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener extinguiu e considerou improcedente, nesta segunda-feira, 23 de março, procedimento de controle administrativo instaurado para impugnar portaria editada pelo procurador-geral da República que procedeu à alteração do Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

Shuenquener extinguiu o procedimento por ilegitimidade passiva do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

A extinção ocorreu, também, em razão de o CNMP não possuir competência constitucional para sindicar, examinar e rever os atos praticados pelo procurador-geral da República dentro de suas prerrogativas constitucionais, bem como por não competir ao Conselho resolver matérias controvertidas submetidas à apreciação do Poder Judiciário.

No mérito, o conselheiro reconheceu a improcedência dos pedidos formulados, em razão de não haver irregularidade na alteração estatutária procedida e, tampouco, direito subjetivo dos requerentes à manutenção dos anteriores mandatos que ostentavam.

As decisões tomadas pelo conselheiro ocorreram na análise de procedimento de controle administrativo instaurado por membros do MPDFT, MPT e MPM, que pleitearam a impugnação da Portaria PGR/MPU nº 9/2020.

Os requerentes alegaram que, por meio da citada portaria, o procurador-geral da República alterou o Estatuto da ESMPU, para dele extinguir a garantia de mandato de dois anos, permitida uma recondução, para os conselheiros do Conselho Administrativo e os Coordenadores de Ensino, suprimindo, ainda, o artigo 40 do referido estatuto que condicionava eventuais alterações estatutárias à aprovação do Conselho Administrativo da ESMPU.

Além disso, os membros do MP narraram que, em seguida, por meio da Portaria PGR/MPU nº 36/2020, o procurador-geral da República exonerou todos os conselheiros do Conselho Administrativo e coordenadores de ensino indicados pelos quatro ramos do Ministério Público da União e nomeou novos integrantes, após solicitação de novas indicações aos chefes de cada ramo.

Destacam os requerentes, ademais, que a nomeação de novos conselheiros e coordenadores de ensino da ESMPU pelo PGR só foi possível após suas indicações pelos respectivos chefes de cada ramo. Por esse motivo entendem que a violação aos mandatos derivou de ato complexo, razão por que os chefes do MPT, do MPM e do MPDFT também devem figurar no polo passivo deste procedimento.

O conselheiro Valter Shuenquener afirmou que quem decide sobre quem será agraciado e edita sozinho o ato de nomeação é o procurador-geral da República. “Trata-se de ato simples unipessoal, e não de ato complexo, como se alega. Por seu turno, e nessa mesma linha, o artigo 11 da Lei nº 9.628/98 estabeleceu a competência do procurador-geral da República para baixar o Estatuto da ESMPU. Desse modo, assim como ocorrido com portarias anteriores, a Portaria PGR/MPU nº 9/2020 estabeleceu que membros da ESMPU e respectivos suplentes serão nomeados pelo procurador-geral da República, após indicação do respectivo procurador-geral do ramo pertinente. Não se trata, assim, de ato complexo”.

Shuenquener concluiu que o ato de nomeação dos membros da ESMPU é de competência exclusiva do procurador-geral da República. Os atos dos procuradores-gerais de cada ramo se restringem à indicação de nomes ao PGR para a referida nomeação. Os atos de indicação não se fundem ao ato de nomeação do PGR, uma vez que, nem sequer, há previsão de vinculação do PGR aos nomes indicados”.

Processo: 1.00109/2020-34 (procedimento de controle administrativo).

Veja aqui a íntegra do voto.

 

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